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A Petição de Juntada

Por:   •  7/6/2016  •  Dissertação  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE

Proc. nº 0000672-34.2013.5.06.0010

CLÁUDIO DE MOURA FERREIRA BRAZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra TRANSPORTADORA GORGONHO LTDA e Outros (03) vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados infra-firmados, IMPUGNAR OS DOCUMENTOS ACOSTADOS RECLAMADA.

  1. DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES

As notificações devem sempre seguir para o endereço Av. Rui Barbosa, 1363, sala 17, Jaqueira, Recife – PE, e as publicações devem ser feitas em nome única e exclusivamente de ISADORA AMORIM – OAB/PE 16.455, nos termos da Súmula 427 do TST.

  1. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA DEMANDADA.

DO CONTRATO DE TRABALHO (98)

O documento em alusão não demonstra os traços do contrato de trabalho. Nele há a indicação de horário diferente daquele trabalhado pelo reclamante e também contrário à tese da empresa de que o reclamante estava inserido na hipótese do art. 62, I da CLT.

Nesse documento há indicação de jornada fixa, porém, não concorda o reclamante com os limites indicados, por não representarem os horários efetivamente trabalhados.

O reclamante sofreu acidente de percurso, no dia 21/08/2012 e a empresa encerrou o contrato no dia 26/08/2012. Em razão disso, não há que se falar no término do contrato, visto que o reclamante encontra-se acobertado pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, conforme a exordial.

TRCT (99/100)

A reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas ao autor, pois não contempladas as horas extras trabalhadas e a remuneração devida, já que foi contratado para receber R$ 1.194,00 e foi considerado o valor de R$ 788,40 para pagamento das verbas finais.

O pagamento parcial e a destempo, como no caso, implica o pagamento da multa do art. 477 da CLT, como requerido na exordial, de forma sucessiva, acaso não seja determinada a reintegração.

DOS RECIBOS DE PAGAMENTO (101)

Os recibos não quitam as verbas salariais devidas ao reclamante, pois não há o pagamento de horas extras e repercussões. O autor foi contratado para receber R$ 1.194,00, porém, recebia valor inferior de R$ 788,40.

Com isso, não há prova de que o reclamante tenha recebido os valores indicados nos recibos em alusão. Ademais, , por

FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO (docs. 155/157 e 173). 

O documento de fls. 155/157 está apócrifo, portanto, sem validade como prova, pois seus dados foram alimentados pela reclamada à revelia do autor.

Nos documentos em alusão, não há inserção das hipóteses do art. 62, I e II como alegado na defesa.

Na realidade, o reclamante trabalhava sob o rígido controle de horário, por parte da reclamada. No entanto, os horários trabalhados não eram aqueles registrados no documento em alusão, mas aqueles indicados na vestibular. Portanto,impugna os horários indicados nesse documento.

O reclamante não concorda com as alegações da demandada de que desempenhou cargo de gestão e de chefia, pois não tinha poderes de mando e gestão. Com isso, não tomava nenhuma decisão e providências essenciais ao funcionamento do negócio, sem autorização de seu superior hierárquico.

Da norma transcrita pode-se concluir que, para o enquadramento do empregado na exceção aludida no inciso II, acima, faz-se necessária a configuração, concomitantemente, do exercício de poderes de gestão e a percepção de remuneração superior em 40% ao salário básico, o que não ocorria com o reclamante. Com tais elementos o empregado estaria liberado da jornada prevista para os demais empregados.

                 

Nos contracheques juntados, entretanto, não há qualquer discriminação pertinente ao pagamento de gratificação de função. Frise-se que  não se admite o salário complessivo, consoante dispõe o Enunciado 91, do Colendo TST.

Deste modo, não há comprovação de que o autor percebia remuneração com 40% superior ao salário básico, na forma exigida no parágrafo único acima transcrito.

Em face do princípio da realidade, requer que sejam deferidas as horas extras trabalhadas, conforme declinado na exordial, de todo o período contratual.

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