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A Petição de Manifestação

Por:   •  4/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MERITÍSSIMA VARA DE SANTA IZABEL DO PARÁ.

Processo nº 0001128-27.2018.5.08.0115.

ANDREY SALES AGUIAR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende contra SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, vem perante V. Exa., por seu advogado ao final assinado, com poderes nos autos, apresentar MANIFESTAÇÃO à documentação juntada pela Reclamada, o que passa a fazer nos termos adiante expendidos:

Id 5b269fa (Parecer Técnico ou Documento Eludicativo (sic)). Impugna. Em verdade, trata-se de prova emprestada, oriunda do processo n° 0000701-98.2016.5.08.0115. Por sua vez, as conclusões do aludido Laudo Pericial não merecem, na forma do artigo 479 do CPC, merecer guarida por parte desse Juízo, senão vejamos:

Exa., no aludido documento não é esmiuçada a questão, no que tange aos meios de proteção quanto aos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho, reconhecidos, inclusive, pela Previdência Social (Anexo II do Decreto 3.048/1999, que lista os “AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO” (Lei Nº 8.213/1991, art. 20), sendo que no seu campo XXV estão arrolados, como “AGENTES PATOGÊNICOS”, os “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS”, vinculando aos “TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO” a “manipulação e embalagem de carnes e pescados”, exatamente o trabalho realizado pelo Reclamante), traduzindo-se, portanto, que havia contato dos trabalhadores micro-organismos patogênicos.

No que pertine ao ruído, foi devidamente constatado que em todos os ambientes de trabalho, havia a presença do agente nocivo ruído (mais precisa e especificamente em sua página 43 de 86 – 89,3 dB(A)). Todavia, informou que havia uma atenuação em razão do fornecimento de EPI.

Ocorre que, ainda que houvesse concedido tais protetores, segundo o item 3.1 do Anexo 1 da NR-7, os empregados “devem ser submetidos a exame audiométricos de referência e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exerceram suas atividades em ambiente cujos níveis de pressão sonora ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

O mesmo Anexo, em seu item 4, estabelece critérios de interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção. Destacando, em seu item 4.1.1, os limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as frequências examinadas. Ressaltando-se que os demais itens retratam a possibilidade da ocorrência de perda auditiva no empregado.

Ora, se a legislação determina que sejam realizados exames audimétricos, “independentemente do uso de protetor auditivo”, outra não é a finalidade destes, senão apurar, primeiro, a eficácia da proteção dada pela empresa ao trabalhador e, segundo, se este, não estando protegido adequadamente, sofreu alguma lesão em sua audição, provocada pela sujeição ao agente nocivo ruído.

A eficácia ou não desses protetores, também não estaria comprovada nos autos, uma vez que a Reclamada não o efetuou e, via de consequência, não o comprovou, a partir da realização de exames audiométricos, como exige o comando regulamentador (anexo I da NR 7), no Reclamante.

Por sua vez, o item 9.3.5.6 da NR-9, determina que “o PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7”.

Ora, se não houve esse mecanismo de avaliação, não se poderia dizer que os protetores auditivos fornecidos pela Reclamada seriam eficazes, uma vez que a principal garantia dessa avaliação, o exame audiométrico, não foi realizada pela mesma.

A jurisprudência e a doutrina sustentam a tese do Reclamante, em particular, a Súmula nº 289 do TST, que entende, que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Raymundo Antônio Carneiro Pinto([1]), estudando a referida Súmula concluiu que “a possibilidade de cessar o direito à percepção do adicional de insalubridade está prevista no art. 194 da CLT e a Súmula n. 248 esclareceu que a retirada do adicional respectivo não constitui ofensa ao direito adquirido ou ao princípio de irredutibilidade do salário. Por outro lado, o TST – mediante o Verbete n. 80 – considerou a hipótese de a empresa adotar aparelhos protetores e, em conseqüência, cortar o adicional. Com base nisso, houve abusos, pois alguns empregadores pensaram que a simples aquisição de tais equipamentos seria o bastante para isentá-los do pagamento. O entendimento em exame tornou-se necessário para alertar que, no caso, o essencial é provar que, com o efetivo uso dos aparelhos pelo empregado, ocorreu a eliminação da insalubridade ou sua redução a níveis de tolerância aceitáveis, conforme a IN n. 15, anexa à Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não sendo isso provado, permanece a obrigação do empregador de pagar o adicional respectivo”.

O estudo em destaque revela-se esclaracedor, uma vez o meio principal de comprovar a eficácia da utilização dos EPI’s – o exame audiométrico – não foi realizado pela Reclamada, que, aliás, sequer os forneceu.

E ai, o estudo reproduzido acima é contundente: “o essencial é provar que, com o efetivo uso dos aparelhos pelo empregado, ocorreu a eliminação da insalubridade ou sua redução a níveis de tolerância aceitáveis”, o que não ocorreu, dada a inadimplência da Reclamada quanto as providências normativas que deveriam ser adotadas, em particular, repita-se insistentemente, primeiro, o fornecimento do EPI e, segundo, a realização de exame audiométrico no empregado.

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