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A Peça Agravo de Instrumento

Por:   •  27/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  71 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Processo de origem nº xxxxxxxxxxxxxxx

1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - Estado do Paraná

Agravante: Editora Cruzeiro

Agravado: Jaqueline

EDITORA CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito privado, registrada sob o CNPJ n° xxxxx, com sede localizada no endereço xxxxx, nesta oportunidade representada por xxxxx, vem, neste ato pela sua Procuradora subscrita xxxxxx, OAB/PR n° xx.xxx, com endereço profissional no endereço xxxxx – consoante procuração em anexo –, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/com Obrigação de Fazer, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, processo n° xxxxxxxx, que lhe move JAQUELINE xxxxx, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG sob n° xxxxxxx, inscrita no CPF sob o n° xxxxxxx, residente e domiciliada no endereço xxxxx, cidade, Estado, CEP xxxxx, representada por seu procurador Dr. xxxxxxx, OAB n° xx.xxx, com endereço profissional no endereço xxxxx, vem, respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo regulamentar, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de efeito suspensivo

I – DO PREPARO

Inicialmente, destaca-se que o recolhimento das custas processuais para a interposição do presente recurso foi devidamente realizado (conforme certidão em anexo) em cumprimento do disposto no §1º do art. 1.017, do CPC.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, cujo recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que in casu, houve a concessão da tutela provisória de urgência antecipada determinando que a agravante não mais realize vendas de exemplares da biografia em questão, bem como recolha todos aqueles que já foram remetidos a pontos de venda e ainda não foram comprados, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O presente Agravo é tempestivo, eis que segue a regra geral dos recursos, qual seja 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC e considerando que o agravante foi intimado da decisão agravada em xx/xx/2021.

Ainda, resta atendida a regularidade formal exigida em lei, sobretudo considerando que está dispensada a formação de instrumento com cópias do processo principal, uma vez que o feito na origem tramita em meio eletrônico (art. 1.017, § 5º, CPC).

De todo modo, na eventual hipótese de se entender que resta pendente algum requisito de admissibilidade, pugna, desde logo, para que seja concedido prazo para saneamento do vício, na forma do artigo 1.017, § 3º, c/c artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, sendo tempestivo e estando presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente agravo conhecido e, ao final, inteiramente provido.

III – SINTESE DOS FATOS

A agravada ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais cumulados com obrigação de fazer, fundamentando que a biografia produzida pela agravante, em suma, viola o direito de personalidade desta, em razão de na biografia constar elementos da vida privada da agravada, sem o consentimento prévio desta. A parte requereu a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipada, a qual fora deferida pelo juízo a quo.

Em seguida, a parte agravante foi intimada, por meio de mandado de citação pelo oficial de justiça, para que cumprisse a decisão, o que resultou na interposição do presente agravo, por entender a parte que os requisitos legais não foram observados.

IV – DO MÉRITO

A) DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DA DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO BIOGRAFADO – EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ARTIGO 5º, IX DA CF/88).

Á luz do Direito pátrio, considera-se nula a probabilidade de êxito da Agravada em conseguir obstar definitivamente a venda de sua biografia, sob a alegação de que não autorizou sua publicação, posto que absolutamente dispensável.

Com efeito, o STF - ADI 4815, impôs a interpretação conforme a CF/88 aos artigos 20 e 21 do Código Civil, declarando ser inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

Portanto, a Agravante agiu no regular exercício da liberdade de expressão, nos exatos termos do artigo 5.º, inciso IX, da CF/88 em consonância com o entendimento do STF.

Por esta razão, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada deve ser reformada, reformando-se a r. Decisão

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