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A Peça Direito Penal

Por:   •  22/6/2016  •  Tese  •  2.270 Palavras (10 Páginas)  •  294 Visualizações

Página 1 de 10

1 - QUESTÃO
A) A lei aplicada no caso de Pedro é a 0004/13, que excluiu o delito do ordenamento legal.Pois é a lei mais benéfica que deve ser aplicada no caso concreto.
A autoridade competente para aplicação da lei é o Juízo da Execução Penal, de acordo com o art. 61, I, da lei 7210/84.
B) A consequência é cessação dos efeitos e da execução penal imposta ao réu através de sentença transitada em julgado e consequentemente a extinção da punibilidade.

2- QUESTÃO
A) Deverá o defensor de Adalberto interpor recurso de Apelação para o Tribunal imediatamente Superior (TJ) ao do magistrado que proferiu a decisão. Nesse caso o recurso em sentido estrito não será cabível, pois Adalberto não foi pronunciado. A Apelação vai atacar a decisão definitiva do magistrado, qual seja, a aceitação, o recebimento da denuncia elaborada pelo Ministério Público.
B) Erro de Tipo deverá ser a tese do advogado de Adalberto.
Adalberto mesmo sabendo ser ilegal treinar tiros em um local inapropriado não tinha a intenção de matar Arthur ou qualquer outra pessoa. Portanto, deverá ser afastado o dolo respondendo Adalberto por culpa.

3) QUESTÃO
A) Não, Alice será considerada inimputável. Na data do fato Alice tinha 17 anos, considera-se aqui o tempo do crime praticado por Alice.
B)Sim, responderá com base no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo ato infracional cometido, onde o processo e as sanções aplicadas serão regidas por esta lei especial. 

4) QUESTÃO
A) Não. A transação penal não poderá ser oferecida, pois Pacheco na data do cometimento da infração já era beneficiário da transação penal, não havia transcorrido 5 anos do benefício. 
B)  Li o art. 76 da lei 9099/95 e não consegui entender se é ou não possível Vinícius fazer novamente uma representação.
Obs: O enunciado da questão também me deixou confuso, pois Pacheco foi o agressor e foi dito no enunciado que Vinícius era o beneficiário da transação penal.

Professores, peço desculpas pelas respostas que com certeza não estão no padrão que os senhores esperam, sei que para eu ficar ruim tenho ainda que melhorar muito.
Força de vontade não me falta, podem ter certeza disso. Tenho consciência que tenho muito ainda pra melhorar, conto com os senhores.
Muito obrigado.

Bloco 1: Segue abaixo o Gabarito Comentado tanto para esclarecer suas dúvidas diante de seus equívocos e omissões, quanto para ratificar seus acertos..

Rogério, inicialmente, quero lhe dizer que suas respostas estão boas....pode ficar tranquilo. Mas é claro que sempre podemos melhorar e, durante o curso, você vai evoluir bastante..basta seguir concentrado..

 

Questão 1

A questão exige conhecimento dos seguintes temas: lei penal no tempo, mais especificamente sobre o conflito de leis penais no tempo, e extinção da punibilidade, na modalidade abolitio criminis.

O enunciado demonstra que a lei penal sofreu alterações sem que tenham sido esgotadas as consequências jurídicas da infração, surgindo um conflito de leis penais no tempo.

Para solucionar o conflito de leis penais no tempo, o art. 5º, XL, da CRFB, assim preceitua: ?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?.

Decorrem do preceito constitucional acima mencionado os seguintes princípios: princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. E destes podemos extrair as seguintes situações de conflito: lei nova mais severa, lei nova mais benéfica, abolitio criminis e lei nova incriminadora.

O enunciado trata especificamente da ?abolitio criminis? ou descriminalização, ou seja, a lei nova deixa de considerar o fato como crime, conforme artigo 2º, caput, do Código Penal, e tem como consequência a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, do CP.

Antes do trânsito em julgado da ação, a lei nova mais benéfica será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação. Depois do trânsito em julgado, compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

Já quanto aos efeitos da condenação, a doutrina apresenta-os divididos em dois grupos: efeitos principais e secundários.

O efeito principal é a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança). Já os secundários podem ser de ordem penal ou extrapenal. Os efeitos secundários penais se iniciam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto os efeitos secundários extrapenais repercutem em outras áreas do direito e podem ser genéricos e automáticos (art. 91, CP) ou específicos e não automáticos (art. 92, CP), pois dependem de expressa motivação na sentença condenatória.

Outras abordagens relacionadas ao tema:

É possível que ocorra a revogação formal de uma lei penal incriminadora sem que ocorra abolitio criminis. Esse fenômeno decorre da aplicação do princípio da continuidade normativa típica. Este princípio preceitua que, apesar do tipo penal ter sido revogado, o fato incriminado pela norma revogada não deixou de ser considerado crime, enquanto na abolitio criminis houve revogação formal e material da lei. Um exemplo a ser citado é o crime de atentado violento ao pudor, cujo tipo penal foi formalmente revogado (art. 214, CP), mas não material, pois o fato definido como crime passou a ser considerado como estupro (art. 213, CP).

O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), ao estabelecer prazo para que os possuidores e proprietários de arma de fogo entregassem ou regularizassem suas armas sem que, durante este prazo, houvesse a incidência do crime de posse de arma de fogo, criou o que a doutrina passou a denominar de abolitio criminis temporária ou indireta.

 

Questão 2

Conforme se depreende do enunciado, Adalberto foi denunciado como incurso no delito de lesão corporal qualificada, pois resultou à vítima perigo de morte, conforme art. 129, §1º, II, CP, cuja pena é de 1 a 5 anos (reclusão).

Diante da pena estabelecida no preceito secundário do tipo penal, identifica-se o procedimento aplicado ao crime e, para os crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos, aplica-se o procedimento comum ordinário, nos exatos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.

O enunciado deixa claro que o último momento processual foi a efetivação da citação pessoal do réu, que tem como efeito completar a relação jurídica processual, dando-lhe conhecimento da acusação contra ele intentada a fim de que possa se defender.

Seguindo o regramento legal no que concerne ao procedimento comum ordinário, o réu se defenderá oferecendo sua resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo tem seu parâmetros fixados no artigo 396-A do mesmo diploma.

A resposta à acusação proporciona ao acusado a possibilidade de trazer aos autos argumentos que possam conduzir ao julgamento antecipado do processo e sua absolvição sumária, antes mesmo de ter sido desencadeada a fase instrutória, conforme artigo 397 do CPP.

Pelo que se extrai do enunciado, pode-se concluir que Adalberto resolveu treinar tiros (essa era a sua vontade e disso tinha consciência) e, para tanto, procurou um lugar afastado e deserto (observou o dever de cuidado). Ao contrário disso, tem-se que Adalberto não tem consciência que sua conduta constitui fato descrito como crime, não sabendo que está praticando o crime de lesão corporal contra Arthur. Ante a ausência desse querer (vontade e consciência), não há o dolo (elemento subjetivo do tipo penal).

Vale lembrar que os elementos objetivos do tipo estão todos presentes, quais sejam: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (art. 129 do CP), mas falta-lhe o elemento subjetivo dolo, e também a culpa, pois ao procurar um lugar afastado e deserto observou o dever de cuidado, foi prudente.

Sendo assim, tendo-se um sujeito que possui uma falsa representação da realidade, que agiu sem consciência e vontade delitiva, observando o dever de cuidado, configurado ERRO DE TIPO ESSENCIAL, na modalidade inevitável (exclui o dolo e a culpa).

Portanto, não há crime. O fato cometido por Adalberto é atípico e no pedido da resposta à acusação você deve requerer ao juiz que absolva sumariamente o réu, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

Observação: se a mesma tese defensiva (erro de tipo) aparecer após o encerramento da fase instrutória, o pedido de absolvição (que não será mais sumária) terá como fundamento o artigo 386, VI, do CPP.

 

Questão 3

A questão discorre sobre o tempo do crime e as consequências de sua aplicação.

Três teorias são apresentadas pela doutrina objetivando esclarecer qual é o tempo do crime, são elas: teoria a atividade, teoria do resultado e teoria da ubiquidade ou mista.

Conforme artigo 4º do Código Penal, adota-se a teoria da atividade que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, pouco importando o momento do resultado.

A teoria do resultado considera praticado o crime no momento da consumação, enquanto a teoria mista ou da ubiquidade considera praticado o crime tanto no momento da ação, quanto no momento do resultado.

A adoção da teoria da atividade traz importantes consequências para o ordenamento jurídico: em regra, aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica; no crime continuado e no crime permanente aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência (súmula 711 do STF), o mesmo também se aplica ao crime habitual; e, por fim, a imputabilidade.

No caso do enunciado, a ação foi cometida enquanto a autora era inimputável, sendo irrelevante para a lei penal o resultado morte ter ocorrido após o atingimento da maioridade penal e menos ainda a data de sua apresentação na delegacia.

A autora, apesar de inimputável, responderá pela pratica de ato infracional, conforme artigo 103 e seguintes da Lei n. 8.069/90.

 

Questão 4

A conduta criminosa imputada ao autor constitui infração penal de menor potencial ofensivo e a ação penal depende de representação do ofendido, conforme art. 88 da Lei n. 9.099/95, e seguirá o procedimento sumaríssimo, também previsto na mencionada Lei.

O citado procedimento estabelece a designação de audiência preliminar na qual o juiz esclarecerá as partes sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal).

Transação penal é a proposta feita pelo Ministério Público e aceita pelo réu de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa antes mesmo do início da ação penal, mas desde que preenchido os requisitos legais previstos no art. 76 da citada lei.

No caso do enunciado, não é cabível a aplicação da transação penal, pois o agente já foi beneficiado anteriormente com a aplicação da medida despenalizadora pela pratica de contravenção penal, fato que impede a aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

 

Antes de iniciar os comentários sobre o item B, esclareço que as explicações serão baseadas sugerindo o que, de fato, a questão pretendia, que era saber seu entendimento estando na posição de advogado de Pacheco, sendo Vinícius vítima ((no exame haveria anulação por este erro, então analise apenas com visão didática, ignorando pontuação)).

 

b) Por expressa previsão legal, não é cabível nenhum recurso, pois a composição civil dos danos, homologada judicialmente por sentença, é irrecorrível e submete-se aos ditames da coisa julgada, bem como acarreta ao autor renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme art. 74 da Lei 9.099.

No caso de eventual descumprimento do acordo, caberá ao autor promover a execução da sentença penal no juízo cível competente.

Qualquer medida judicial de cunho penal promovida pelo autor ensejará ao réu a possibilidade de impetrar habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal diante da extinção da punibilidade do agente, conforme art. 107, inciso VI, do CP.

Cumpre esclarecer que antes do advento da Lei n. 9.099/95, a renúncia era hipóteses de extinção da punibilidade aplicável apenas à ação penal privada. Com sua vigência, a composição civil dos danos homologada pelo juiz nas ações penais condicionadas a representação, também acarretam a renúncia ao direito de representação e consequentemente a extinção da punibilidade sob o mesmo argumento.

Atualidade - SÚMULA VINCULANTE  n. 35   

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

 

No mais, o espelho de correção é bastante a norteá-lo perante seus estudos complementares..

 

Bons estudos..


Notas

Quesito avaliado

Faixa de Valores

Atendimento ao Quesito

Total:

2,30

Questão 01 - Item a - Será aplicada a Lei n. 0004/13, conforme Artigo 2º do CP, (0,25) e Artigo 5º, XL, CRFB, (0,25) pelo juiz da execução penal, s. 611, STF (0,25).

0,00 a 0,75

0,45

Questão 01 - Item b - Extinção da punibilidade, conforme Artigo 107, III, do CP (0,25) e cessação dos efeitos penais da sentença - Artigo 2º, parte final, CP (0,25).

0,00 a 0,50

0,35

Questão 02 - Item a - Resposta à acusação - Artigos 396 e 396-A, do CPP (0,25).

0,00 a 0,25

0,00

Questão 02 - Item b - Erro de tipo inevitável - Artigo 20 do CP - (0,75) e consequentemente Absolvição sumária - Artigo 397, III, do CPP - (0,25).

0,00 a 1,00

0,30

Questão 03 - Item a - Não poderá ser considerada imputável, vez que nosso ordenamento adota a teoria da atividade, pois no momento da ação ou omissão era menor de idade (0,50), conforme Art. 4º do CP (0,25).

0,00 a 0,75

0,35

Questão 03 - Item b - Responderá por ato infracional, nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (0,50).

0,00 a 0,50

0,35

Questão 04 - Item a - Não, pois não transcorreu o prazo de 5 anos - Artigo 76, §2º, II, da Lei n.º 9.099/95. (0,50)

0,00 a 0,50

0,50

Questão 04 - Item b - Não cabe nenhum recurso, mas a parte poderá impetrar Habeas Corpus. Poderá ser alegado que como o acordo foi homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa (Artigo 74, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95) e consequentemente a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, V, do CP. (0,75)

0,00 a 0,75

0,00

...

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