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A Prática Penal

Por:   •  27/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.347 Palavras (10 Páginas)  •  94 Visualizações

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Universidade da Amazônia

Curso de Direito

Disciplina: Prática Forense Civil

Turma: ALC0040107NMA

 

 

Aline Macedo Neri – 26160210

Ana Paula Cutrim - 04032195

Dayse Gomes da Silva Mesquita – 26160415

Elton Carlos Furtado de Souza-04026059

 

1ª AVALIAÇÃO

 

Belém

2021

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

CLOVIS NERI COSTA, brasileiro, menor impúbere, 13 anos de idade,  nascido em 21/06/2007, inscrito no CPF 053.926.221-69, e seu irmão ANTÔNIO NERI COSTA, brasileiro, menor impúbere,10 anos de idade, nascido em 21/07/2010, inscrito no CPF 530.296.212-9, vem neste ato devidamente representados por sua responsável e também parte  REGINA CÉLIA NERI COSTA, brasileira, viúva, desempregada, carteira de identidade nº 4503567, inscrita no CPF sob número 598.977.429-49, endereço eletrônico reginacelia@gmail.com, todos domiciliados e residentes no endereço Travessa visconde n° 123, Bairro do Marco, Belém/PA, CEP 66.018-050. Neste ato representado por seu advogado que esta subscreve (Doc.1) constituído nos termos em anexo, com endereço: rua Boaventura da Silva, 215, bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66916-080, endereço eletrônico: alineneriadv@gmail.com, local onde receberá intimações, vem respeitosamente a Vossa Excelência, ajuizar com fundamento legal nos artigos 319, 300, CPC, 37, § 6ª da CF/1988 c/c arts. 186 e 927, 948 do CC/2002 PROPOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C pedido de liminar de TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citado por meio da Procuradoria Geral do Estado do Pará com sede nesta capital, Rua dos Tamoios nº 1671, CEP 66033-172, chefiagab@pge.pa.gov.br, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, vale esclarecer que a presente ação é tempestiva, uma vez que que o prazo para a sua apresentação é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato do qual se originarem de acordo com o art. 1º do  Decreto 20.910/32. Assim, considerando a data 23 de março de 2018 referente a suspensão do tratamento médico (Testemunha 1), está presente a tempestividade da ação por danos morais reflexos.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se, em consonância com o art. 98 do CPC/2015 o benefício da Gratuidade de Justiça, devidos aos autores não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Doc.2).

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Conforme documentos juntados nos autos (Doc 3, Doc 4), demonstra-se que os dois filhos da vítima são menores de 14 (quatorze) anos de idade, portanto, fazem jus aos benefícios da prioridade de tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, II, do CPC/2015 c/c art. 152, §1° do Estatuto da criança e do adolescente. Ressalta-se ainda que os Requerentes estão sem nenhum amparo financeiro, visto que, a vítima era o provedor econômico da família e faleceu, podendo, portanto, virem a passar por diversas privações incluindo as mais básicas como a alimentação.

DOS FATOS

Em 02 de janeiro de 2018, o Sr. Silvio Costa, 50 anos de idade, provedor econômico da família, marido e pai de 02 (dois) filhos menores de 14 anos conforme certidões de nascimento (Doc.3, Doc.4), pedreiro (conforme testemunha 2) e por causa da doença se encontrava desempregado, fora diagnosticado com câncer na data de 10 de janeiro do referido ano.  Diante do recebimento do resultado dos exames (Doc. 5) passou a receber tratamento no hospital OPHIR LOYOLA localizado na Avenida Governador Magalhães Barata, nº 992, CEP 66063-240, Belém-PA.  Iniciou com quimioterapia no dia 18 de fevereiro de 2018, e conforme prontuário médico (Doc.6) utilizou o procedimento fármaco GLIVEC, em seguida suspenso em razão de não ter surtido o efeito esperado, foi substituído, então, pelo SUTENT (em dose prescrita pelo médico para 10º ciclos inicialmente), foi ministrado  dois ciclos e interrompido no dia 23 de março de 2018, sem início do 3º ciclo, tendo em vista, comprovadamente, a ausência do medicamento no estoque do referido hospital.   Segundo o médico da família, a interrupção de tratamento para o câncer ensejaria o desenvolvimento de resistência à medicação, com a perda do benefício e riscos ao paciente, capaz de tornar inócuo o esforço de tratamento. Diante da não disponibilização do referido medicamento para tratamento de câncer pelo hospital citado, o sr. Silvio veio a óbito em 01 de janeiro de 2019 de acordo com certidão de óbito (Doc.7).

Feita a breve narrativa fática que se exigia para a compreensão da ação, passa os requerentes a apontar a manifesta existência de seus direitos.

DO DIREITO

DO DANO MORAL E MATERIAL

A doutrina especializada, bem como a jurisprudência, ensina que o Estado tem responsabilidade objetiva quando qualquer de seus agentes públicos causarem danos a terceiros, conforme art. 37, §6 da CF/88. Diante dos fatos expostos, em relação ao dano material não resta qualquer dúvida de sua existência, pois estão presentes todos os requisitos para a responsabilidade do Estado. Tratando-se de homicídio, quando praticado com negligência, imprudência, ou imperícia, no exercício de atividade profissional o Código Civil nos art. 951 c/c art. 948, I e II, determina que despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. Por conta do homicídio ora perpetrado, cabe reparação civil por ato ilícito (ex delicto). Verifica-se que na certidão de óbito (Doc.7) o Sr. Silvio Costa tinha 50 anos na data de seu falecimento, portanto, encontrava-se em idade laboral produtiva e era o único contribuinte financeiro para o sustento de sua família. A sua morte repercutiu de modo drástico na vida financeira familiar conforme gasto mensal  (Doc.8), sobretudo porque a esposa (Doc.9) na época com 46 (quarenta e seis) anos de idade (Doc. 10)  encontrava-se desempregada (Doc.11), o que os deixa em severas dificuldades financeiras e se veem obrigados a efetuarem diversas privações, além do empréstimo financeiro para realização do funeral (Doc.12);  Logo, temos a definição clara e objetiva do dano material que se trata do prejuízo causado ao Sr. Silvio Costa, neste caso a negligência hospitalar resultou no óbito do mesmo e em decorrência à falta de provimento para o sustento da família, visto que o senhor Silvio Costa era o provedor da cônjuge ora desempregada e dos dois filhos menores de idade. No que tange aos danos morais, entendidos estes como lesões a direitos de personalidade, sua configuração é cristalina. A vida privada dos Requerentes está sendo intensamente prejudicada ante a angústia e sofrimento pela morte prematura do esposo/genitor. A doutrina e jurisprudência reconhecem que o valor da indenização por dano moral deve atender não só o caráter compensatório, mas, também, ao intuito de desestimular novas condutas. Neste diapasão, presentes o dano, a conduta culposa bem como o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização civil do réu.

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