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A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  5/11/2018  •  Artigo  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  106 Visualizações

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Fabricio Borges da Silva

INTRODUÇÃO

O art. 1611 da Lei n. 11.101/2005 inovou o campo jurídico pátrio ao tornar legítimo e amparado pela lei o ato do devedor, anteriormente vinculado ao ato da falência (art. 2°, III), ao negociar com seus credores, nas ocasiões de crise, em busca dos mais diversos acordos. Tal situação, apesar de condenada pela lei anterior, mostrava-se corriqueira no âmbito dos negócios comerciais.

O mecanismo introduzido pelo instituto da recuperação visa equilibrar a liquidez da empresa. Além de tornar medida aconselhável pelo legislador, e não mais razão para decretação da falência, a recuperação extrajudicial possibilitou a homologação judicial dos acordos firmados interpartes.

O fenômeno jurídico trazido à baila concede ao devedor em situação de crise a possibilidade de convocar seus credores para lhes oferecer uma forma de composição de pagamento, desde que preenchidos certos requisitos impostos pela lei. Esse particular consiste em um acordo preventivo da falência realizado no plano extrajudicial. É um instituto simples que pressupõe uma proposta prévia elaborada com o fim de dar transparência e segurança às negociações.

O instituto da recuperação extrajudicial insere-se como uma saída menos formal ao ente devedor em crise, através da busca pelo resultado mais satisfatório às partes envolvidas, de tal maneira que se mantenha viva a empresa e que os créditos devidos estejam garantidos.

O devedor, para evitar o processo de falência, pode selecionar e convocar credores para a apresentação de um plano de renegociação, com o qual esses poderão anuir ou não.

Sem a interferência estatal nesse plano, o acordo proposto extrajudicialmente pelo devedor passa à esfera judicial somente para ser homologado. O Estado, como garantidor do bem comum, não deixa de zelar pela segurança e pela certeza das relações jurídicas, assim, o acordo homologado


extrajudicialmente pelo devedor passa à esfera judicial somente para ser homologado. O Estado, como garantidor do bem comum, não deixa de zelar pela segurança e pela certeza das relações jurídicas, assim, o acordo homologado constitui-se título executivo judicial. Nada impede, porém, que esses acordos celebrados permaneçam no campo extrajudicial, e sejam, da mesma forma, cumpridos corretamente. Todo e qualquer acordo não proibido por lei é válido.

REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Para requerer a homologação judicial do plano de recuperação proposto aos credores, a lei vincula o devedor ao preenchimento dos requisitos contidos no artigo 482.

O artigo em tela encerra os requisitos para a concessão da recuperação judicial.

Através de exame desse dispositivo observa-se que, como primeiro requisito, o devedor deverá estar no exercício regular de suas atividades empresariais e regularmente registrado na Junta Comercial há mais de dois anos. A comprovação se dá através de certidão da Junta Comercial, a qual trará a regularidade da situação do devedor. O legislador concede o acesso à recuperação judicial àqueles com mais de dois anos de atividades regulares, pois a simples busca por socorro em curto espaço de tempo de atividade já demonstra a inabilidade para a atividade empresarial.

Ainda, quanto à legitimidade ativa para organizar e requerer em juízo a homologação do plano extrajudicial, a lei atribuiu-a ao devedor empresário, seja ele pessoa física ou jurídica. Frise-se que, quanto à decisão tomada por sociedades, o poder decisório dar-se-á por regras próprias do direito societário. Tais regras foram expedidas ainda sob a égide da antiga lei e regulam a competência para pedir concordata

Essas regras devem ser aplicadas para se postular em juízo a homologação da recuperação extrajudicial e a recuperação judicial. De tais quoruns cuidaremos na oportunidade da explanação acerca da recuperação judicial.

A empresa que não esteja regularmente registrada na Junta Comercial não é hábil ao pedido de homologação judicial do plano de recuperação. Nesses casos, o juiz concederá ao requerente o prazo de dez dias para o suprimento de tal irregularidade, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido.

O inciso primeiro do artigo 48, já citado, insere como segundo requisito a quem pretende pleitear a homologação judicial do plano de recuperação, a condição de “não falido”. A lei, nesse ato, faz menção ao empresário individual e aos sócios de responsabilidade ilimitada que se viram atingidos em seus bens pessoais com a execução concursal. Porém, se falidos, não haverá tal óbice desde que, através de sentença transitada em julgado, as obrigações que desse ato decorreram tenham sido declaradas extintas.

O inciso IV coloca como exigência à concessão da homologação, não ter a empresa como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar. Caso o sócio ou administrador se vislumbre nessa hipótese, não será apreciada a viabilidade da recuperação da empresa em crise.

Por derradeiro, o paragrafo único do artigo 48, dispõe com toda propriedade sobre os legitimados a propor a recuperação extrajudicial; são eles: o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante ou o sócio remanescente. Justifica-se a abertura da possibilidade de recuperação a esses entes por possuírem, em geral, interesses colidentes com os do empresário. Para o respaldo desses interesses de modo célere e econômico é que se vislumbrou a legitimidade desses sujeitos de direito.

O inciso 3° do artigo 161 estabeleceu um lapso temporal de dois anos ao devedor para requerer a homologação de novo plano de recuperação, quando recair sobre ele pedido pendente de recuperação judicial ou mesmo, se ainda em gozo de concessão de recuperação judicial ou, ainda, se já homologado plano de recuperação extrajudicial nesse tempo de dois anos.


Para a propositura do plano de recuperação aos credores, a letra da lei prevê a iniciativa do devedor. Contudo, para fins de recuperação extrajudicial, essa disposição legal não é requisito imprescindível, pois, nada impede que a iniciativa, para tanto, parta dos credores3.

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