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A REFORMA TRABALHISTAS E OS SINDICATOS

Por:   •  28/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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A REFORMA TRABALHISTAS E OS SINDICATOS

Flávia Rodrigues Almeida

RA: 037625  5° Período Noturno

Não é incomum encontrarmos sindicatos que se tornaram instrumentos de ação política no país, o que explica a reação contraria que muitos têm em relação aos sindicatos, mas não há como negar a importância deles no avanço e defesa dos direitos dos trabalhadores.

Os sindicatos têm uma função protetiva em relação aos seus representados, sua função é tomar para si a responsabilidade de bater de frente com os empregadores em busca de negociações que garantam direitos ou amplie esses. As negociações de aumentos salarias é um dos melhores exemplos de negociação, protegendo assim o trabalhador que fica no anonimato sendo resguardado de possíveis retaliações. Também são os sindicatos que entram com ação judicial par que o empregador cumpra o que diz a norma legal algo que pode ser feito pelo empregado ainda exercendo suas funções na empresa, mas que provavelmente será dispensado.

O sindicato acaba sendo importante tanto para o empregado quanto para o empregador além do que a existência sindical e essencial para dar efetividade ao negociado e legislado. um dos pontos de grande relevância na reforma que foi a prevalência do negociado sobre o legislado essa tese de que as negociações coletivas deveriam assumir um papel mais destacado na determinação das condições de contratação, esse ponto deixa claro o desejo de suprimir direitos da classe trabalhadora sem qualquer tipo de salva guarda que permita aos trabalhadores resistirem contra as investidas do patronato.

Na teoria a reforma fortaleceria os sindicatos na medida que ampliaria sua competência na defesa de seus representados, podendo adequar as normas trabalhistas a jornada de trabalho, banco de horas, intervalo e repousos semanais podendo adequar as normas trabalhistas a realidade vivida pelo empregado. Num segundo cenário a reforma extinguiu a contribuição sindical anual obrigatória, dando a opção ao empregado de contribuir ou não isso acarretara uma queda importante nas contribuições.

Além disso, a reforma equiparou demissões individuais e coletivas, dispensando a necessidade de interferência sindical. Os sindicatos mesmo podendo instituir clausulas de trabalho inclusive com prevalência sobre texto da lei na hora da dispensa nada poderá fazer o sindicato mesmo sendo uma dispensa coletiva. No ano de 2015, em surpreendente mudança de comportamento, o STF julgou RE-590.415 caso que ficou conhecido como PDI-BESC. A justiça do trabalho não reconhecera a validade da clausula de acordo coletivo do BESC que previa uma quitação geral sobre indenização recebida em programa de demissão incentivada instituído pelo banco e incluído em acordo coletivo de trabalho. O BESC, agora sucedido pelo Banco do Brasil recorreu ao STF. O supremo seguindo voto do Ministro Barroso reformou a decisão para reconhecer a validade da clausula. A decisão na ocasião aumentou o debate ao sinalizar uma possível mudança sobre decisões da Justiça do Trabalho acerca das limitações impostas as negociações coletivas.

 

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