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A REVISÃO CRIMINAL

Por:   •  29/7/2019  •  Tese  •  2.845 Palavras (12 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.  

JOÃO ESTEVÃO STEMPEKOWSKI CORTINA, brasileiro, solteiro, vidraceiro, portador da cédula de identidade nº. 5.851.295, inscrito no CPF sob nº. 097.339.389-04, residente e domiciliado na Rua Montevideo, 350-E, Bairro Maria Goretti, nesta cidade de Chapecó-SC, atualmente recolhido junto ao presídio de Chapecó-SC onde cumpre pena face sentença criminal transitada em julgado, através de seus advogados in fine firmados, com endereço profissional expresso no rodapé desta, procuração  em anexo, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, não se conformando com a sentença já transitada em julgado que o condenou como incurso no delito do artigo 3º, § 4º, da Lei n. 11.343/06, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

REVISÃO CRIMINAL

nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Perante os autos n. 0006404-43.2018.8.24.0018, o Revisionando foi denunciado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Ultimada a fase probatória, sobreveio sentença condenatória, na qual imputou ao revisionando, a pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser resgatada no regime fechado.

Inconformado com a sentença supracitada, o Revisionando interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido, pelo juízo a quo, vez que intempestivo, de acordo com a certidão de fls. 118 dos autos.  

Informa-se ainda, que se junta cópia integral dos autos supracitados, para conhecimento de Vossas Excelências.

Contudo Nobres Julgadores, o regime inicial para o cumprimento da pena que fora atribuído ao revisionando não merece prosperar, é o que se passa a demonstrar.

II – DO DIREITO

Ab initio, cumpre ressaltar que o regime de cumprimento da pena sub judice, não fora alvo de recurso criminal, nem mesmo, enviado a este Egrégio Tribunal, quando da interposição do mesmo, pois como já colocado, segundo o juízo a quo, encontrava-se fora do prazo, ou seja, intempestivo.

Não obstante, conforme insurgido anteriormente, o Revisionando fora condenado a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser resgatada no regime fechado.

Como fundamento, o nobre Magistrado sentenciante amparou-se no caráter hediondo do delito praticado, e ainda, genericamente, atribuiu circunstâncias judiciais desfavoráveis, senão vejamos:

A pena privativa de liberdade, a despeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do § 1°, do art. 2° da Lei n. 8.072/90 (HC n. 111.840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012), deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, haja vista o quantitativo de pena privativa de liberdade aplicado, o caráter hediondo da infração e o fato de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, ex vi dos arts. 33, §§ 2° e 3°, e 59, ambos do Código Penal.” (GN)

Com o devido respeito aos argumentos supratranscritos, mas diante das circunstâncias subjetivas favoráveis do apelante, corroboradas com o entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, o regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser alterado para o semiaberto.

Nesse diapasão, diferente do que arguiu o Nobre Magistrado sentenciante, as pífias e genéricas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, não tem o condão de obstruir o direito do revisionando ao regime mais brando.

Vejam Doutos, que se reconheceu que o Revisionando é primário, ou seja, nunca foi condenado criminalmente, ressaltando-se ainda em seu favor, a pífia quantidade e baixa nocividade do entorpecentes que fora apreendido.

Outrossim, no que tange a hediondez da infração, destaca-se que, através do julgamento do HC n. 111.840 pelo Supremo Tribunal Federal, "deferiu a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007” (julgamento realizado em 27.6.2012).

Abaixo, transcreve-se a ementa do referido acórdão:

"Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.

4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.

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