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A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  23/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

Distribuição por dependência aos autos do processo nº ...

RYANA RUX, brasileira, solteira, atendente de farmácia, portador do RG nº... e do CPF nº..., com endereço de e-mail ... residente e domiciliada na SQN 1122, Bloco W, apartamento 1122, Asa Norte, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência conforme instrumento de mandato em anexo com fulcro nos arts. 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, requerer:

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Com base nos fatos que a seguir expõe:

I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Ryana Rux, primária e com bons antecedentes, estava em uma reunião de condomínio quando discutiu de forma exacerbada, com o síndico do prédio, senhor Jonisval Lacerda, sentindo afrontada pelas palavras do síndico, pegou uma barra de ferro que estava nas proximidades e desferiu dois golpes certeiros na cabeça do síndico, que acabou desmaiando e fora encaminhado ao HRAN, ficando afastado de suas ocupações habituais por 40 dias.

A acusada resolveu passar uma semana na casa de sua genitora, por ter ficado assustada com o ocorrido, após esse prazo, voltou para o seu apartamento, para tomar conhecimento dos fatos, porém não foi à delegacia para prestar depoimentos e nem forneceu

informações à autoridade policial, por esse motivo foi apresentada custódia cautelar em face de Ryana Rux.

No dia seguinte, a acusada foi presa preventivamente, sobre a fundamentação de que se solta, poderia se eximir da responsabilidade de cumprir pena em caso de condenação pelo crime de lesão corporal grave, visto sua total falta de comprometimento quando de sua intimação para comparecer à delegacia de polícia.

Ainda, conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal, a indiciada poderia desestabilizar o bom andamento da instrução criminal coagindo testemunhas, pois outras pessoas presenciaram a agressão e poderiam se sentir coagidas pela indiciada. Ainda conforme a decisão proferida, Ryana ofertava enorme risco à garantia da ordem pública, visto a agressividade e periculosidade de sua conduta delitiva.

II – DO DIREITO

A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Ocorre que a acusada Ryana Rux foi presa de forma preventiva uma semana após o fato delituoso, logo após ter retornado da casa de sua mãe, verificando-se então ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a segregação cautelar, a ausência de contemporaneidade dos fatos, mesmo antes da vigência da Lei 13.964/2019, ainda que timidamente, já vem sendo rechaçada pelos tribunais superiores, sendo pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, que “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar”.

Ora Excelência, a indiciada se ausentou do local do delito sem a intenção de atrapalhar o andamento investigatório, apenas para superar o momento psicológico que atravessava, pois por ser ré primária, não possuía a expertise de saber que precisaria prestar depoimentos na delegacia, nem que deveria prestar informações.

Ao retornar à sua residência, a acusada então deixa de ser considerada uma possível “fugitiva”, pois tem residência fixa e determinada bem como profissão conhecida, ficando simples de ser encontrada para responder à instrução processual, não cabendo mais se alegar por este motivo, a necessidade da prisão cautelar.

A prisão preventiva só deve ser imposta quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para que se alcance os objetivos descritos no Código de Processo Penal. Se for possível alcançar o mesmo resultado com uma das medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, a prisão não poderá ser imposta. Ademais, deixando de existir o motivo que ensejou a sua decretação, o juiz deverá revogá-la imediatamente.

Como é sabido, a paciente é primária e possui bons antecedentes, não cabendo a alegação de que tem personalidade agressiva, pois o fato foi pontual, não havendo informações de que esse comportamento seja frequente, como se sabe da doutrina, a personalidade "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)

Quanto ao risco à garantia da ordem pública, a acusa possui bons antecedentes, não tendo como hábito à prática delitiva, logo como elucida a doutrina, sabemos que esse conceito de Ordem Pública “não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. (...) Mas, sem dúvida, está ela justificada no caso de se ser o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando se denuncia torpeza, perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p 391), o que não está configurado no caso em análise, pois a acusada é primária e com bons antecedentes e conforme entendimento da Egrégia 1ª Câmara Criminal do TJCE, em julgado recente, a liberdade provisória da acusada merece ser concedida,

EMENTA:

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