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A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  1/11/2022  •  Dissertação  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  53 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Fulano de tal, já devidamente qualificado nestes autos, vem por meio de seu advogado com procuração anexa, perante Vossa Excelência apresentar REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos a serem expostos:

I - DOS FATOS

O acusado foi flagrado dentro de sua residência com vários comprimidos de 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida por ecstasy. Os policiais civis entraram em sua residência sem mandado judicial e sem consentimento do morador, por entender se tratar de crime permanente valendo-se, portanto, do instituto da  prisão em flagrante. Com sua prisão em flagrante, o acusado passou por audiência de custódia um mês depois do fato na cidade de São Paulo.

Após, conforme verifica-se nos autos, foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante, por se tratar de prisão ilegal, diante da inobservância do art. 310, caput, CPP, que exige o prazo de 24 horas para a audiência, bem como ausência dos requisitos da prisão preventiva, exaltando também que a investigação se fundou em denúncia anônima e o flagrante foi feito sem  consentimento do morador.

Em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva, afirmando que o prazo de 24 horas é considerado impróprio e não merece ser seguido à risca, além de ter corroborado com as declarações do Ministério Público de fundamentar a prisão com base na garantia da ordem pública por se tratar de indivíduo com grande aporte financeiro, podendo fugir do país ou ameaçar testemunhas, entendeu também, se tratar de crime permanente o flagrante independe de autorização judicial ou consentimento do autor.

O réu foi preso preventivamente na cidade de São Paulo/SP, enviando-se os autos para o Delegado de Polícia responsável, tendo sido o feito distribuído para o juiz da 1ª Vara Criminal da Capital. Até o momento não houve indiciamento, após 90 dias de investigação, ultrapassando-se o prazo previsto no artigo 51 da Lei nº 11.343/06. A autoridade policial não requereu a realização do laudo definitivo e nem procedeu à oitiva de testemunhas, inexistindo, assim, sequer um indiciamento do acusado.

II - DOS FUNDAMENTOS

DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP

Com base no artigo 5º, LVII, CF  ninguém deve ser considerado culpado, senão depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória e conforme art. 312, do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no entanto no caso concreto os requisitos não foram completamente preenchidos, o que torna a prisão preventiva ilegal.

O primeiro requisito prevê a garantia da ordem pública, que é conceito bastante amplo e, assim, conforme entendimento do STJ a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública não pode basear-se em dados abstratos, como por exemplo o fato de alta capacidade econômica do acusado, não sendo essa característica suficiente para preencher o requisito da ofensa à garantia da ordem pública, assim deve ser demonstrada exaustivamente que a liberdade do acusado gera perigo para a ordem pública a fim de que a prisão seja mantida, visto que há entendimento majoritário na jurisprudência que ter boas condições financeiras não é fator substancial para que se presuma uma futura fuga.

O segundo requisito fundamenta-se na garantia da ordem econômica, o que significa que a prisão se sustenta no fato de que a liberdade do acusado pode gerar um grave perigo à ordem econômica. No entanto, a atual prisão do acusado não pode se fundamentar neste aspecto, visto ser genérica e de difícil constatação no caso concreto.

O terceiro requisito, por fim,  consiste na garantia do processo criminal, que neste caso não se encontra ameaçado, a lei prevê a possibilidade de prisão preventiva de alguém que esteja colocando em perigo a produção de provas, ameaçando testemunhas, dificultando a aplicação da lei penal ou até mesmo destruindo elementos probatórios, porém para que este argumento seja suficiente deverão tais fatos estar exaustivamente apontados concretamente nos autos.

DO DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 316, CPP

A legislação penal pretende impedir as prisões com prazo indeterminado, portanto a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz caso verifique a ausência de motivos para que subsista, assim como a legislação possui o mandamento de que após decretada a prisão preventiva ela deverá ser revisada após noventa dias, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do CPP.

No presente caso verifica-se que o magistrado não proferiu decisão após o prazo de noventa dias dizendo se entende pela necessidade ou não da manutenção da prisão.

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