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A Recuperação e falência

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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Recuperação e Falência –

01) Deferido o plano de recuperação judicial, na Comarca de Campinas, tramita, concomitantemente, o cumprimento de sentença, extraída dos autos do processo junto à Comarca de Itatiba. Com o deferimento do plano de recuperação, há imediata suspensão da ação que tramita em Itatiba, ou é ônus do recuperando proceder a comunicação nessa ação, para que ela se suspenda?

Resposta: Com o deferimento do plano de recuperação judicial a suspensão das ações e execuções contra o recuperando, prevista pelo artigo 6ª da Lei 11.101/05, ocorrerá de imediato, por um prazo de 180 dias contados desde então e, permanecendo os autos no juízo onde se processam.

A ordem da suspensão advirá da decisão do magistrado que deferiu a recuperação, conforme se extrai do parágrafo III do Artigo 52 do referido diploma legal. Isso posto, tem-se que a comunicação de suspenção se procederá por tramites internos e publicação de editais do plano de recuperação.

Importante destacar que o art. 6º de pleno afasta a suspensão das ações trabalhistas e das execuções fiscais, permanecendo seu trâmite nas justiças especializadas, isso porque há um evidente conflito de interesses.

Ante o exposto, observa-se que, se o cumprimento de sentença tramitando na comarca de Itatiba não versar sobre créditos de relações de trabalho ou de natureza fiscal, a mesma será suspensa de imediato, sem necessidade do recuperando preceder eventual comunicação em autos próprios. Desde modo, ficará suspensa pelo prazo improrrogável de 180 dias, restabelecendo-se pelo remanescente, após o decurso do prazo independendo de pronunciamento judicial. Importante destacar que a jurisprudência vem entendendo que o prazo da suspensão não deve ser aplicado isoladamente, pois se há um plano de recuperação em curso, o credor deve se submeter a ele e seus respectivos prazos, tendo em vista o princípio da preservação da empresa.

02) Uma nota promissória foi emitida por JNK LTDA, tendo como avalista, o Sr. JOÃO, sócio administrador da referida sociedade. A JNK LTDA teve o seu plano de recuperação deferido. O tomador da nota promissória, Antenor empresário individual, em virtude do não pagamento pela sociedade JNK LTDA, procedeu a cobrança do título em face da emitente e do avalista. Considerando a situação, a dita ação se suspende?

Resposta: O art. 6º da Lei 11.101/05 faz menção expressa somente aos sócios solidários, desde modo, sabe-se que com o deferimento da recuperação suspende-se as ações dos credores particulares dos sócios solidários, que são somente aqueles com obrigação solidária firmada em contrato social, ou seja, sociedade em nome coletivo ou comandita por ações, e nada mais fala acerca dos demais coobrigados, em especial os avalistas.

Logo, esse tema tem que ser visto à luz do ordenamento jurídico, como um conjunto de normas que se complementam. Neste caso é preciso haver uma integração da lei de recuperação e falência com o Decreto 57. 663/66 que disciplina o aval. Isso porque o aval, é um tipo de garantia fidejussória solidária e autônoma, em que a garantia do avalista persiste, em geral, mesmo que a obrigação principal seja nula ou extinta. A garantia autônoma do aval está relacionada com o princípio cambial da autonomia, em que se um título representar mais de uma obrigação cada uma delas será independente em relação à outra, sendo que uma possível invalidade de uma não se estende à outra. Logo, o eventual entendimento de que o deferimento da recuperação torna inexigível a cobrança contra os avalistas parece equivocado, pois haveria um esvaziamento do instituto do aval como garantia, bem como muita insegurança jurídica nos negócios mercantis. Tem-se que observar também o disposto no artigo 49, § 1º da Lei de recuperação, que estabelece que os credores em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Assim, tendo somente as informações enunciadas, a ação promovida por Antenor prossegue normalmente em face de João.

03) O deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros e bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito? 

 Resposta: A jurisprudência é maciça no entendimento de que o simples deferimento da recuperação judicial não importa na exclusão do nome da devedora dos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito. Esta exclusão somente poderá ocorrer após a aprovação do plano de recuperação pelos credores, vindo então essa nova divida, que veio a surgir pelo processo da novação, quitada, ou seja somente após o efetivo cumprimento desse plano de recuperação aprovado pelos credores. Até mesmo porque a recuperação judicial pode não ocorrer, como nos casos de não cumprimento do plano de recuperação por parte da recuperanda ou então mesmo com a recusa dos credores ao plano de recuperação. E também devido ao princípio da transparência, para que terceiros que venham negociar com a recuperanda tenham inteira ciência de que esta não honrou os compromissos originalmente assumidos e nem cumpriu o plano de recuperação judicial ainda.

Todo esse entendimento doutrinário e jurisprudência culminou na criação do Enunciado nº 54, da 1ª Jornada de Direito Comercial, que diz que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

04) Há réu no processo de recuperação judicial? Explique. 

Resposta: Só temos a relação autor e reú em um processo judicial quando se instala um litígio, ou seja, um conflito de interesses entre as duas partes. No caso da recuperação judicial, que é um processo sui geneiris, nós não temos litígio e sim duas partes que comungam da mesma idéia, qual seja, a preservação da empresa que está temporariamente enfrentando dificuldades financeiras, para que esta volte a cumprir a sua função social, atendendo ao interesse de todos tanto da empresa como dos credores, evitando assim a sua falência.

Portanto nos temos no pólo ativo o empresário que busca o judiciário para que possa adimplir sua dividas, e do outro lado nos temos os credores interessados que irão participar do mesmo, visto que esses devem por exemplo aprovar o plano de recuperação, ambos com o mesmo objetivo, de modo que torna-se inadequado o uso da expressão réu no processo de recuperação judicial. 

05) O que é cram down na Recuperação Judicial? Admite-se no Brasil? Explique. 

Resposta: É admitido no Brasil e está previsto no artigo 58 da lei 11.101/2005, tendo sido regulamentado através do sistema norte-americano, onde já era usualmente conhecido. Instituto criado para a proteção da atividade empresarial, que consiste na hipótese em que não havendo aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores, como previsto no artigo 45 da referida lei, é autorizado ao juiz aprovar o plano rejeitado por aquela classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica do plano proposto, levando em conta a igualdade de tratamento entre os credores e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa, ou seja terão que se conformar com o plano. Isso ocorre, pois, tendo em contraposição interesses públicos e privados, deve se levar em conta o que efetivamente deve ser protegido, observando assim como desdobramento o princípio da função social da empresa, atendendo interesses que são de terceiros e da sociedade como um todo. 

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