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A Responsabilidade Civil do Estado nos Atos Jurisdicionais.

Por:   •  31/3/2016  •  Artigo  •  4.820 Palavras (20 Páginas)  •  461 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS.

Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo.

EAD.

Polo de Americana, SP

RESUMO

O presente artigo versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado na prática de Atos Jurisdicionais. Para a análise especifica do tema em questão se faz necessário, a princípio, a análise detalhada dos atos praticados pelos agentes jurisdicionais. Sendo assim, o capítulo sobre Responsabilidade Civil aborda tópicos como o conceito, a natureza jurídica, os requisitos e os efeitos do instituto. Sendo seguido pela analise dos atos jurisdicionais em todos os aspectos pertinentes, tais como procedimento e regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro através das legislações e entendimentos jurisprudenciais. Abordando-se, principalmente, a questão do caráter excepcional e a preocupação com os atos abusivos que podem ser praticados.

Palavras-chave: Estado democrático de direito. Função jurisdicional. Responsabilidade civil.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto apresentar um estudo acerca do instituto da Responsabilidade Civil do Estado e sua regulamentação dentro do sistema normativo brasileiro. O objetivo deste estudo é aprofundar o tema, através da análise das diversas teorias e suas transformações ao longo dos séculos.

A grande divergência existente na utilização do instituto reside no momento em que se caracteriza a responsabilidade civil do Estado decorrente das práticas judiciais abusivas por partes de seus agentes. Buscando-se, ao concluir o estudo, garantir uma segurança maior em todas as decisões proferidas, não fazendo com que abusos por parte das autoridades sejam cometidos, acarretando prejuízos para a população.

O tema é delicado, complexo e controvertido, o assunto possui muitas nuances a ser analisada, maneira pela qual é necessário o levantamento de informações plenas sobre o instituto, isto é, a coleta de material necessário para chegar-se a uma conclusão satisfatória sobre o assunto.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL.

O tema da responsabilidade civil, como dever de indenizar, tem sido muito discutido pelos operadores do Direito, em decorrência da sua importância no ordenamento jurídico nacional.

Assim, de uma forma mais ampla, analisaremos as consequências da responsabilidade civil nos atos praticados pelos magistrados, bem como, a maneira que o mencionado instituto se relaciona com os conceitos de dolo e culpa; causados por ação ou omissão de agentes e as suas respectivas obrigações advindas do dever de indenizar.

Primeiramente importante se faz determinar o que vem a ser a Responsabilidade Civil. Para Álvaro Vilaça Azevedo (AZEVEDO, 1994, p.08):

A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano. A responsabilidade Civil surge em face do descumprimento obrigacional. O devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.

O instituto da responsabilidade civil pode ser dividido em diferentes espécies. Deste modo, conforme a doutrina, podemos classificar do seguinte modo:

 Responsabilidade Contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual (vontade comum dos contratantes). É uma consequência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado (com defeito) de uma obrigação. Sendo, portanto, o contrato fonte de obrigações, com a sua inexecução nascerá à obrigação de reparar o prejuízo causado.

Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual (acordo de vontades). Conforme presente no artigo 927 do Código Civil. Nesta espécie de responsabilidade civil, o “onus probandi” caberá a vitima, devendo provar a culpa do agente.

Responsabilidade civil subjetiva está fundada na teoria da culpa. Esta Teoria foi consagrada pelo Direito Brasileiro, a partir do Código Civil de 1916, estando presente também no atual Código Civil.

A referida teoria está ancorada em três alicerces básicos, que são: a Culpa, o Dano e o Nexo Causal. Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano sofrido. 

Dos artigos previstos no Código Civil de 2002, entende-se que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem (ato ilícito), fica obrigado a repará-lo. Portanto, a culpa se evidencia quando o sujeito atua com negligencia (omissão com falta de cautela), imprudência (ausência de cuidado) ou imperícia (negligencia técnica ou profissional), transformando o ato ilícito em fundamento para a reparação do dano.

Nos ensinamentos de Gonçalves (GONÇALVES, 2011, p.18):

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura com dolo ou culpa.

O ônus da prova da culpa do réu, nesta espécie de Responsabilidade, caberá ao autor, salvo nas hipóteses de culpa presumida (decorrente de lei ou de jurisprudência) cujo ônus se inverterá.

Em contrapartida, a Responsabilidade Objetiva tem como alvo o “risco”. Ou seja, a analise da existência do elemento “culpa” é de todo imprescindível. Bastando assim comprovar o nexo da causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta do réu.

Ensina Gonçalves (GONÇALVES, 2010, p.18):

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de casualidade. Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. 

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