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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (EXTRACONTRATUAL

Por:   •  31/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.000 Palavras (16 Páginas)  •  312 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (EXTRACONTRATUAL[pic 1]

1. NOÇÕES INICIAIS

  • Conceito – Celso Antônio Bandeira de Mello

Entende-se por responsabilidade extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”

  • Pessoas envolvidas na responsabilidade – Estado, Agente Público e Terceiro lesado.
  • Responsabilidade – Civil, Penal e Administrativa.
  • Responsabilidade do Estado – natureza civil – obrigação de indenizar o terceiro pelo dano sofrido.
  • Extracontratual – atuação estatal sem conotação pactual.
  • Contratual – lei 8.666
  • Responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (art. 59, 78 e 79, lei 8.666).
  • Responsabilidade civil
  • Art.186, art.187 e 927, CC

2.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Ação ou omissão do Estado
  • Culpa ou dolo do agente – somente necessário no caso de responsabilidade subjetiva
  • Relação de causalidade
  • Dano – material ou moral

- AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO

  • O Estado age na figura do agente público
  • Quando o agente público está atuando na figura de agente público:
  • Quando o agente está no efetivo exercício de suas funções.
  • Quando o agente atua no gozo de qualquer prerrogativa funcional, privilégios usufruídos pelo agente pelo fato de ser agente público – relativizado pela jurisprudência.
  • Obs.: verificar jurisprudência.

  • Ato comissivo – uma ação (fazer) do agente – cauda diretamente o dano.
  • Ato omissivo – um não-fazer, uma omissão do agente – permite que o dano ocorra.
  • Não causa diretamente o dano, mas permite que ele ocorra.
  • Atos causadores do dano
  • Atos comissivos lícitos ou ilícitos
  • Atos omissivos ilícitos – aqueles em que o agente tenha o dever legal de fazer.
  • Atos omissivos lícitos não geram dever de indenizar pelo Estado. É uma não-ação que teve lugar em uma situação na qual nenhuma ação era obrigatória.
  • Atos materiais e atos jurídicos do agente público.

3. TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

A) Irresponsabilidade do Estado

  • “o rei não pode errar”
  • Em nenhuma hipótese poderá surgir para o Estado a obrigação de indenizar os cidadãos.
  • Estado Liberal – Depois veio Estado de Direito.

B) Separação entre os Atos de império e os atos de gestão (Teoria da responsabilidade com culpa)

  • Atos de império – atos praticados pelo monarca – não havia responsabilização.
  • Atos de gestão
  • Praticados pelos agentes – havia responsabilização.

C) Responsabilidade subjetiva (culpa civil)

  • O poder público só responderia pelos atos lesivos de seus agentes, indenizando o  prejudicado, quando este comprovasse que os agentes públicos atuaram com dolo ou com culpa.

D) Culpa administrativa ou culpa anônima

  • Abandona a visão individualista da culpa, calcada na conduta dolosa ou culposa do agente, lastreia-se a responsabilidade do ente público em um elemento objetivo, a falta de serviço
  • Falta do serviço – mau funcionamento, morosidade do serviço ou não-funcionamento
  • É aplicável aos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando aliado ao evento extraordinário, imprevisível e de força irresistível, ocorre a falta de serviço.
  • Para Celso Antonio – Responsabilidade subjetiva por que existiu a culpa do serviço já que não há nenhuma possibilidade de responsabilização do ente público se não se verifica qualquer das modalidades de falta.
  • Para Carvalho Filho – Responsabilidade subjetiva
  • É necessário comprovação da relação do fato danoso com a falta de serviço
  • Que o Estado atuou culposamente
  • Provar a culpa do Estado.

E) Teoria do risco – responsabilidade objetiva

  • Risco administrativo
  • Surge o direito a indenização a terceiros pela coexistência de três elementos:
  •  Ato comissivo do agente público, mesmo sem dolo ou culpa.
  • Dano a terceiro
  • Nexo causal, ou seja, que o dano tenha sido causado pelo ato comissivo do agente público.

  •  Admite a exclusão da responsabilidade por meio de:
  • Culpa exclusiva da vítima.
  • A administração que tem que provar.
  • Caso Fortuito e força maior (eventos da natureza ou atos de terceiros)
  • Obs. Desde que não haja qualquer fato administrativo capaz de ser entendido como necessário à causa do dano.
  • Para Celso Antonio e Maria Silvia, somente a força maior consiste em evento externo e exclui a responsabilidade objetiva do Estado.
  • Para os demais autores, ambos são eventos externos e excluem a responsabilidade.
  • Inverte-se ao Poder Público o ônus de provar as excludentes do nexo causal.
  • Admite a culpa concorrente da vítima – o agente e a vítima concorrem culposa ou dolosamente para a concorrência do evento lesivo.
  • Reparte o ônus da indenização.
  • Risco Integral
  • Não se aplica no nosso ordenamento jurídico
  • Não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado.
  • Não se exige o nexo causal entre o dano e o ato do agente.

F) Teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo – Constituição Federal.

  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • STF: descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não."
  • Abrange apenas a responsabilidade do Estado por atos unilaterais
  • Como não se exige dolo ou culpa do agente público, pode-se surgir até mesmo em atos lícitos.
  • Obs.: Só para os atos comissivos.
  • A responsabilidade do Estado é de natureza civil, de natureza patrimonial, consiste em indenizar.
  • Abrangência do Estado: Abrange os atos comissivos ou omissivos do Estado
  • Quem é o Estado?
  • Pessoas Jurídicas de Direito Público – independentemente de suas atividades
  • Administração Direta
  • Administração Indireta
  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado – prestadoras de serviço público
  • Administração Indireta
  • Sociedade de Economia Mista
  • Empresas Públicas
  • Delegatárias de Serviços Públicos
  • Concessionárias
  • Permissionárias
  • Autorizadas
  • Obs.: Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
  • A responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança os usuários do serviço, assim como, os  terceiros não usuários. (mudança de posição recente)
  • A responsabilidade do agente é subjetiva em relação à administração
  • Em relação ao agente o que interessa é que o agente tenha praticado o ato na qualidade de agente público, não importando que o agente tenha agido dentro, fora ou além de sua competência legal

4. Responsabilidade Subjetiva do Estado

  • Omissão do Estado
  • Responde baseado na teoria da culpa administrativa (culpa anônima) – Omissões Genéricas
  • A pessoa que sofreu o dano deve provar a falta no serviço e o nexo causal entre o dano e a falta do serviço, ou seja, a omissão culposa da administração.
  • Caso não haja a omissão culposa da administração, ou seja, que a culpa seja exclusiva do terceiro (caso fortuito) ou do evento da natureza (força maior), não haverá responsabilidade da administração.
  • Os danos são causados por terceiros ou eventos da natureza e não por agentes públicos de forma individualizada.

  • Observação importante: Haverá RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO no caso de omissão culposa do Estado (omissões específicas) se este está na posição de garante, com o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
  • Será também omissão específica se o dever do Estado advir de uma imposição legal ou, na ausênica desta, da situação prática que reclamava uma ação razoável de forma manifesta por parte do Poder Público.
  • Ex. omissão de aplicação da lei penal na hipótese de fuga reincidente de presos em presídios.

5. ATOS JURISDICIONAIS: Em regra, não geram responsabilidade, exceto na área criminal.

  • “ o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (CF, Art. 5º, LXXV)
  • O condenado prova que não foi autor ou que ficou preso acima do tempo superior.
  • Responsabilidade objetiva independente de dolo ou culpa do magistrado.

6. ATOS LEGISLATIVOS: Em regra não geram responsabilidade. Exceções:

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