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A Restituição De Indébito

Por:   •  21/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.118 Palavras (13 Páginas)  •  46 Visualizações

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RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

1 NOÇÕES GERAIS

1.1 Conceito

De início, cumpre esclarecer que “o pagamento é o modo ordinário de satisfação e consequente extinção do crédito tributário” (PAULSEN, 2022). Contudo, a consequência apontada, qual seja, a extinção do crédito, apenas tem lugar quando o pagamento se dá da maneira correta. Isso porque o contribuinte pode, além de não pagar ou de efetuar o pagamento parcial do tributo, arcar com o pagamento de quantia indevida em relação ao débito tributário. Trata-se do pagamento indevido, também chamado de pagamento a maior, que “implica enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor” (PAULSEN, 2022).

Por outro lado, a ocorrência do pagamento indevido, justamente por colocar o devedor em prejuízo maior do que o débito com o qual ele deveria arcar, faz surgir o direito de ressarcimento desse contribuinte. Trata-se do direito à restituição de indébito, previsto no art. 165, caput, do Código Tributário Nacional, e que estabelece, nesse sentido, que “o pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou judicialmente), independentemente de provas sobejas, bastando a apresentação da guia de recolhimento [...] para que se formalize o pedido do valor” (SABBAG, 2020).

Nesse sentido, ainda a título de esclarecimento, é necessário diferenciar a restituição de indébito da compensação. A respeito disso, note-se que “há dois modos possíveis de ressarcimento: a restituição do montante indevido, de que tratam os arts. 165 a 169 do CTN, e o aproveitamento do crédito para a compensação com tributos efetivamente devidos, de que tratam os arts. 170 e 170-A do CTN” (PAULSEN, 2022). Portanto, ainda que pertencentes ao mesmo gênero, que é o ressarcimento do contribuinte, a compensação é o aproveitamento do crédito tributário pago indevidamente em relação a débito tributário com a Fazenda Pública. De outra forma se comporta a restituição de indébito, já que esse direito busca meramente a devolução dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte.

Assim sendo, ainda é preciso apontar que a principal distinção entre a compensação tributária e a restituição de indébito é a necessidade, ou não, de autorização legislativa. Diante disso, quanto à compensação, nos termos do artigo 170, caput, da Lei n. 5.172/1966, tem-se o seguinte: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública” (BRASIL, 1966). Outrossim, verifica-se que a compensação tributária apenas tem o condão de extinguir o crédito relativo a outro tributo caso haja Lei Ordinária aplicável à relação jurídico-tributária em questão.

Por outro lado, eis a previsão legal a respeito da restituição de indébito, consoante o artigo 165, caput, do Código Tributário: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 [...]” (BRASIL, 1966). Nessa perspectiva, observa-se que o direito à restituição do indébito independe de lei que a autorize, de modo que a exigência feita pelo art. 165 do Código Tributário Nacional se restringe à necessária demonstração de que o pagamento foi indevido.

1.2 Hipóteses de Cabimento

Ao se referir à restituição do indébito, é imprescindível a associação desse direito com a ocorrência de pagamento indevido. Nesse sentido, o artigo 165 da Lei n. 5.172/1966, em seus incisos I a III, estabelece os casos em que esse pagamento indevido ocorre e, por conseguinte, que dão direito à restituição do valor pago. Assim, a primeira hipótese de incidência da restituição de indébito é em relação à “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (BRASIL, 1966), nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário.

Outra situação na qual é cabível a restituição ao contribuinte se trata de quando ocorre erro material na cobrança do tributo. Trata-se, portanto, de hipótese de cabimento na qual o Fisco faz o lançamento do crédito tributário com alguma informação errada ou faltante. Nesta senda, a Lei n. 5.172/1966, em seu art. 165, inciso II, especifica as seguintes possibilidades de erro material: “erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento” (BRASIL, 1966).

Ainda, importa salientar a terceira hipótese na qual o sujeito passivo da cobrança tem direito à restituição. Logo, com fulcro no art. 165, inciso III, do Código Tributário, tal restituição também será devida em face de “reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória” (BRASIL, 1966). Portanto, diante de eventual alteração na decisão, seja ela administrativa ou judicial, que determinou o pagamento do tributo, em sendo tal modificação benéfica ao contribuinte, este último terá direito à restituição da quantia paga indevidamente.

1.3 Incidência dos Juros de Mora e das Penalidades Pecuniárias

Importante frisar, no âmbito da restituição, que o sujeito passivo da contribuição não faz jus apenas ao valor que foi pago indevidamente. Dessa maneira, portanto, haverá o “direito à devolução do valor principal, acrescido de juros moratórios (e não de ‘juros remuneratórios’) e da correção monetária” (SABBAG, 2020). Tal previsão consta no art. 167, caput, do Código Tributário Nacional, que estabelece apenas uma exceção à restituição de penalidades pecuniárias: “as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição” (BRASIL, 1966). Ademais, o referido artigo também aponta que, além dos juros e da correção, caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento de multa tendo por base o tributo indevido, essa prestação pecuniária também será objeto de restituição.

Nesse diapasão, convém esclarecer que o termo inicial da fluência dos juros de mora é distinto da correção monetária para os tributos em geral. Outrossim, de acordo com a Súmula n. 188, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença” (BRASIL, 1997). Já no que concerne à correção monetária, observa-se que o prazo a partir do qual ela deve incidir, diante da repetição do indébito, possui outro termo inicial, uma vez que, consoante o entendimento estabelecido na Súmula n. 162 do STJ, tal incidência se dará a partir do pagamento indevido (BRASIL, 1996), e não da data do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a restituição do indébito.

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