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A Revisão Criminal

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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REVISÃO CRIMINAL

Previsão legal

        A Revisão Criminal está prevista no art. 621, do Código de Processo Penal.

Quando é cabível

        O cabimento da Revisão Criminal condiciona-se a 2 pressupostos lógicos essenciais:

        1º) SENTENÇA CONDENATÓRIA – Não cabe Revisão Criminal de sentença absolutória, ainda que interesse ao réu alterar o fundamento da sua absolvição. A jurisprudência admite, entretanto, a Revisão Criminal de sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança. Não há Revisão de sentença de pronúncia.

        2º) TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – Não será possível a Revisão Criminal enquanto couber algum recurso contra a sentença.

        Presentes estes pressupostos, as hipóteses que autorizam a Revisão Criminal são as seguintes:

  1. quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos;
  2. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos;
  3. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, ou de circunstância que determine ou autoriza diminuição especial de pena.

        É possível a Revisão criminal inclusive de decisão do Tribunal do Júri. Trata-se, portanto, de exceção ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Tribunal ad quem poderá absolver o condenado, reformando a decisão dos jurados.

        Insta salientar que, no direito brasileiro, é incabível a Revisão pro societate, vale dizer, a sentença absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade, ainda que injusta, não pode ser reformada. Isto quer dizer que a acusação jamais poderá utilizar-se da Revisão Criminal. Considere-se, por exemplo, que o réu arrole uma determinada testemunha e, em razão do seu depoimento, seja absolvido. Depois do trânsito em julgado da sentença absolutória descobre-se que a testemunha mentiu em juízo e que o réu é de fato culpado. Pode o Ministério Público pedir a Revisão criminal pleiteando a condenação??? Não. Não há como reformar esta sentença de forma alguma. O que se poderá fazer é processar a testemunha pelo crime de falso testemunho.

Qual o prazo

        Não há qualquer limitação de prazo para a sua propositura, bastando que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. A Revisão criminal pode ser requerida durante o cumprimento da pena ou mesmo após a sua extinção, isto porque o objetivo revisional não é apenas impedir o cumprimento de uma pena injusta, mas, de modo mais amplo, corrigir uma injustiça, restaurando a dignidade do condenado, Portanto, é cabível a Revisão Criminal mesmo após a morte daquele.

Qual é a forma

        A revisão Criminal é oferecida em uma única peça.

A quem se dirige

        O pedido revisional deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal competente.

        A regra geral é que seja competente para apreciar a Revisão criminal o Tribunal de Justiça Estadual. Se o processo é de competência federal, a Revisão deverá ser dirigida ao Tribunal Regional Federal.

        O Superior Tribunal de Justiça será competente para apreciar a Revisão quando dele tiver emanado a condenação ou for por ele confirmada.

        O Supremo Tribunal Federal será competente quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida.

Quem é legitimado

        A Revisão Criminal é peça privativa da Defesa. Pode ser pedida pelo condenado, através de advogado, e, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão (art. 623 do CPP). O Estatuto da Advocacia prevê que só pode ser formulada por advogado (art. 1º, §1º, do Estatuto, a contrário senso), embora haja, na doutrina e na jurisprudência, entendimento diverso, no sentido de que o condenado pode, diretamente, oferecer pedido revisional. O Ministério Público não está legitimado para pedir Revisão Criminal.

O que se deve pedir

        A Revisão poderá objetivar a alteração de classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, ou ainda, a anulação do processo, conforme as especificidades do caso. Deve-se também requerer o apensamento dos autos do processo original à Revisão. Por fim, poderá ainda ser cumulado pedido de reconhecimento do direito a justa indenização por erro judiciário.

Processamento

        Como já visto, o pedido revisional deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal competente. A petição deverá ser instruída, necessariamente, com os seguintes documentos:

  1. sentença condenatória revidenda;
  2. certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória;
  3. traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos. É possível também a juntada de justificação criminal (prova colhida em primeira instância).

        Após, serão os autos distribuídos a um relator (que não tenha se pronunciado anteriormente sobre o processo), que poderá determinar o apensamento dos autos do processo original à Revisão Criminal. Aberta vista ao Procurador Geral de Justiça (ou Procurador Geral da República, na esfera federal) o mesmo oferecerá parecer no prazo de 10 dias. Segue-se então o relatório e o julgamento. Em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao condenado.

10. MODELO DE REVISÃO CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE _____.

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