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A Revogação Prisão Preventiva

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  200 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS

 

 

 

 

 

 

 

 

         Cincrésio Fernando da Silva, brasileiro, casado, portador do RG 191812 e do CPF 030.050.040.99, médico e funcionário público, residente e domiciliado nesta capital, vem, mui respeitosamente,  por seu advogado(a) (procuração em anexo), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316 do CPP e artigos 4°, IV, 5° LXVI, da Constituição Federal de 1988, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelos motivos de fato e de mérito a seguir aduzidos:

 

 

DOS FATOS

Consta que no dia 27 de março de 2014, por volta das 20h00min, o Requerente foi preso em flagrante, como incurso na pena 312, § 1º, CP, tendo sido convertido em preventiva a posteriori. Ocorre Excelência, que conforme narra a denúncia, Cincrésio é acusado do crime de Peculato, tentativa de fuga para outro país e ainda coagir testemunhas a seu favor, todavia, tal fundamentação não veio aparada em provas. Os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros, e serão devidamente provados por conta da instrução penal.

Ante o exposto, após o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Requerente, na qual fora determinada a decretação da prisão preventiva, no entanto, não houve demonstração no caso de qualquer situação de perigo e a prisão preventiva foi decretada ao arrepio da norma legal.

DO MÉRITO

Ocorre que, o Requerente, não oferece perigo à sociedade, ante sua residência certa, trabalho, tudo como demonstra os documentos em anexo. Trata-se de um homem de bem e trabalhador.  Além da primariedade demonstrada à luz da certidão negativa de antecedentes criminais.

Cumpre informar também que o Requerente é primário de bons antecedentes, e não pretende de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real, no desenvolvimento processual.

O próprio Código de Processo Penal autoriza a concessão da Liberdade Provisória, bem como da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva: 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I – relaxar a prisão ilegal; ou 
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único. Se o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos Ia III do caput do art. 23 do Decreto Lei n. 2.848, de 7 de Setembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação

Pois bem, de acordo com este artigo somente poderá ser preso o agente quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e ainda, revelarem-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre Excelência que a prisão do Requerente não se enquadra em nenhum dos pressupostos acima elencados.

Ademais, verifica-se a inexistência em provas, do requerente ter constrangido qualquer testemunha a seu favor e a tentativa de fuga, sendo assim contra tal mister o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG tem decidido desta maneira:

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA - LIMINAR MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 312, CPP. Estando ausente um dos pressupostos básicos para a decretação da custódia cautelar, qual seja, o indício suficiente de autoria, a manutenção da liberdade do paciente é medida de caráter determinante. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 489.621-7, 2ª Câmara Mista do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Hélcio Valentim. j. 22.02.2005, unânime). (Gf)

Neste caso, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP. Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Além do mais, não há indícios suficientes de autoria do delito, tampouco, provas que comprovem a veracidade dos fatos. Não há risco para aplicação da lei penal, pois o requerente possui residência fixa e é primário de bons antecedentes.

Nesse sentido entende a renomada ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289). (Grifo nosso).

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