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A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Por:   •  3/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  130 Visualizações

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CONFLITO

De acordo com Deocleciano Torrieri Guimarães, (Dicionário Jurídico p.50), conflito é circunstância em que duas ou mais pessoas divergem em razão de algum assunto incompatível entre as partes. O autor Dinamarco, com muita propriedade entende o conflito para o âmbito jurídico (2013, p. 121):

Conflito, assim entendido, é a satisfação existente entre duas ou mais pessoas ou grupo, caracterizada pela pretensão a um bem ou situação da vida e impossibilidade de obtê-lo – seja porque negada por quem poderia dá-lo, seja porque a lei impõe que só possa ser obtido por via judicial. Essa situação recebe tal denominação porque significa sempre o choque entre dois ou mais sujeitos, como cauda da necessidade do uso do processo

Em uma primeira perspectiva, é indiscutível que os conflitos existem em todos os âmbitos da sociedade, o conflito é inerente a vida em sociedade, uma vez que as complexas relações que são desenvolvidas do conflito.

2. SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Miguel Reale, afirma que “onde está o homem, aí está a regra; onde há convivência, há norma”, ficando claro a relação entre o direito e as relações humanas, ou seja, entre o direito e a sociedade, o Estado Democrático de Direito é a norma que irá regular a sociedade. Conclui-se que o Direito exerce na sociedade uma função pacificadora quando resolve conflitos de interesses aplicando sanções aos que descumprem condutas estabelecidas e ainda exerce uma função organizadora ao estabelecer normas de condutas aceitas entre os membros de determinada sociedade. O direito, de maneira análoga, tem de tentar buscar a pacificação social, e para essa finalidade é possível usar algumas formas para a resolução de conflitos.

3. DA AUTOTUTELA OU AUTO DEFESA

Pode ser chamada de “vingativa privada” a autotutela, era usada anteriormente mesmo antes de serem formados os Estados Nacionais, eram as próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da força ou de outros meios. Quando havia uma desavença, ou as partes conseguiam chegar a um acordo ou uma delas submetia à força os interesses da outra.

A existência da autotutela remonta aos primórdios da civilização dos povos, há um tempo que inexistia, sequer, um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individuais dos homens, impondo a estes o direito acima da vontade dos particulares. (Grinover, et. al. 2003. p. 3) coloca que “a autotutela se caracteriza pela imposição, por meio da força, da vontade de uma das partes envolvidas no conflito em detrimento da vontade da outra.”

Força essa que Neves (2016, p. 3) define da seguinte maneira:

Por “força” deve-se entender qualquer poder que a parte vencedora tenha condições de exercer sobre a parte derrotada, resultando na imposição de sua vontade. O fundamento dessa força não se limita ao aspecto físico, podendo-se se verificar nos aspectos efetivo, econômico, religioso etc.

Em regra, a autotutela é ilegal, contudo há suas exceções. Há situações em que o nosso ordenamento jurídico permite o seu exercício, como por exemplo:

• o desforço imediato (art. 1.210, §1º do Código Civil - CC);

• o direito de retenção (arts. 578, 644, 1.219, 1.433, II e art. 1.434 do CC);

• os atos que mesmo tipificados como crimes sejam realizados em legítima defesa ou estado de necessidade (arts. 188, 929 e 930 do CC e arts. 24 e 25 do Código Penal).

O exposto acima é conforme os autores Grinover, et. al. (2003, p. 29).

Aragão (2018. P.41) destaca que; “A aceitação pontual da autotutela justifica-se pela impossibilidade da presença imediata do Estado em determinados conflitos que exigem uma resposta rápida para resguardar certos direitos”.

Por fim, é importante destacar que para o exercício da autotutela, as causas legitimadoras da mesma devem estar previstas em lei, caso o contrário, o seu uso é ilegal.

4. DA HETEROCOMPOSIÇÃO

Segundo ARAGÃO( 2018, p. 41) ,

a Heterocomposição é caracterizada pela intervenção de um agente exterior aos sujeitos (imparcial) da relação jurídica da qual se originou o conflito, o qual passa a conduzir a dinâmica da sua solução e será responsável pela decisão final. O deslinde da controvérsia é, portanto, adjudicado a um agente externo.

A heterocomposição, é composta por dois métodos:

. jurisdição

. arbitragem

4.1 DA JURISDIÇÃO

A jurisdição compreende-se pelo método de resolução do conflito no qual o Estado-Juiz tem o poder-dever de resolver os problemas aos quais é chamado a participar. Para isso utiliza -se de normas predefinidas, aplicando o direito no caso concreto. É, portanto, o método estatal de composição de conflito.

Na definição de (MARINONI,2019), a jurisdição é um método heterocompositivo, na medida em que o juiz como um terceiro imparcial, resolve o conflito existente entre as partes.

4.2 DA ARBITRAGEM

A a arbitragem, é também um meio heterocompositivo de solucionar conflitos, ocorre quando partes capazes que de comum acordo, diante de um litígio – e até mesmo por meio de convenção – estabelecem que um terceiro (podendo ser um colegiado) imparcial terás poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal (CAHALI, 2018, p. 125).

Assim, a resolução e solução do conflito é entregue a uma terceira pessoa desinteressada , ou seja, não faz parte, do objeto da disputa. Historicamente a arbitragem deu-se de duas formas:

a). Arbitragem facultativa: através de um árbitro nomeado pelas partes (sacerdotes, anciãos);

b) Arbitragem obrigatória: através de um árbitro nomeado pelo Estado (direito romano).

Assim, quando os indivíduos tiveram a percepção dos males deste sistema, começaram a preferir a solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos.

Esta interferência era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com as vontades dos deuses, ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado

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