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A TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  21/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  62 Visualizações

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TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Antes de prontamente se discutir a decisão do Superior Tribunal de Justiça responsável, após dois anos de vigência do CPC/15, de alterar ou aperfeiçoar a natureza jurídica e o alcance do rol previsto no art. 1.015, no qual se normatiza o rol do agravo de instrumento; precisa-se ter em mente que a alteração do sistema recursal do CPC/73, trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 teve, principalmente, a intenção de reduzir o número de matéria de agravos ao propor taxativamente uma quantidade delimitada de circunstâncias de onde se poderia impugnar imediatamente.

Como nos casos relacionados taxativamente abaixo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ao analisarmos os casos de decisões impugnáveis imediatamente pelo agravo referido percebemos um certo vácuo legislativo, no qual não se taxou extensivamente todas as situações que se pudesse requerer determinada urgência instrumental. Consequentemente, até o acórdão do STJ, foram geradas inúmeras controvérsias na doutrina acerca da taxatividade, ou não, frente às situações de perigo não taxadas no rol do agravo de instrumento e capazes deflagrar demora na entrega da tutela jurisdicional

Dessa forma, a questão acabou por parar no STJ, quanto a dois Recursos Especiais (REsp’s nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), a qual não alegou nem a tese da taxatividade nem a da interpretação extensiva; mas sim uma divergência interpretativa de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim denominada como taxatividade mitigada para casos de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, ou seja, para aquelas decisões que não pudessem aguardar rediscussão em futura apelação, haveria a possibilidade da interposição imediata de Agravo de Instrumento, pois estas situações poderiam geram grave risco  à tutela jurisdicional em face de dano iminente grave e de difícil reparação para o julgamento final da causa, independentemente do conteúdo da decisão. Veja-se a fixação da tese reconhecida:

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