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A TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E SUA APLICAÇÃO AO DIRA TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

Por:   •  17/10/2017  •  Dissertação  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  907 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA[pic 1]

6º PERÍODO DE DIREITO - MANHÃ

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI- RESP. CIVIL

PROFESSOR: ALEX FERNANDES

ACADÊMICA:  IRISLENE PEREIRA DA SILVA  (R.A. 3496) 

                                                                 

A TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

E SUA APLICAÇÃO AO DIRA TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

A Teoria Dualista Do Vínculo Obrigacional E Sua Aplicação Ao Direito Civil Brasileiro Relacionado Ao Direito Das Obrigações

 São vistos como elemento da obrigação o elemento subjetivo que é composto pelas partes, o objetivo pela prestação e o imaterial ou espiritual que é o vínculo jurídico. O elemento subjetivo se caracteriza pela existência de dois sujeitos. O sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor. Enquanto o primeiro exige uma conduta

do segundo, este tem o dever de realizar a conduta. Nos contratos unilaterais, uma das partes exerce o papel de credor e a outra de devedor. O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung). O primeiro elemento consiste no dever de prestar, na necessidade

de observar certo comportamento e o segundo na sujeição dos bens do devedor ou do terceiro aos fins próprios da execução; Enquanto a dívida consiste no dever de prestar, a responsabilidade é prerrogativa conferida ao credor de tomar bens do devedor para a satisfação da divida.

  Conforme o direito romano o causador do dano pode responder através do seu patrimônio, onde o devedor era subordinado ao credor, surgindo daí o ‘’nexum’’,  bem como este não significava a dívida, mas sim uma relação diversa para garanti-la Ou seja, o nexum era visto como um autoempenhamento que garantia a efetividade da obrigação. Com base na própria teoria dualista, que de um lado é o direito dos débitos e de outro, uma relação de responsabilidade, ambas são independentes, nascendo a partir daí um vínculo. Importante falar também sobre as obrigações naturais, por exemplo, as dívidas de jogo, cujas não se tratam de deveres jurídicos e sim deveres morais ou sociais com certa relevância. Além disso, também há que se falar na responsabilidade por dívida alheia que nasce nascer das vontades dos contratantes, como por exemplo, o Fiador, pois este assume o papel de devedor principal. Neste caso aquele que é devedor também responde perante o fiador pelas perdas e danos que lhe causar.

A responsabilidade (Haftung) sem dívida (Schuld) tem base legal no artigo 934/CC: ‘’aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Quando se trata da obrigação solidária ativa, qualquer dos credores pode exigir a prestação por inteiro do devedor; da mesma forma em se tratando de obrigação solidária passiva cada devedor responde pelo todos mesmo só devendo parte da dívida. Diante disso é fato notório que em determinados casos,  responsabilidade é sempre maior que a dívida, como demonstrado nas hipóteses de solidariedade e indivisibilidade.

Nas relações privadas existem a dinâmica que estaria representada pelas relações de crédito, pelas relações obrigacionais. E a estática representada pelos direitos reais exatamente por deter os poderes jurídicos de uso, fruição e eventual disposição ou aquisição das coisas. Assim a principal função da relação obrigacional é a colaboração entre as próprias partes. Existem dois tipos de direitos subjetivos patrimoniais, a saber: direitos obrigacionais e direitos reais.

O Direito das obrigações que é um direito pessoal muda, conhece e exige a concreção de paradigmas novos, respaldados pela proteção da dignidade da pessoa humana, e ainda a boa-fé objetiva. Giselda M. F. Novaes Hironaka alega que não é possível apontar ramos do direito que mudou mais que outros ramos, sem comparar, visto que o Direito das Obrigações não sofre muitas influências locais porque é quase imutável, produzindo situações quase iguais, em todo o mundo.

 

         Mesmo diante desse dinamismo das relações obrigacionais, existe a forte participação do estado (quando necessário, à depender do caso), sempre que há uma desproporção entre os contratantes. Isso acontece, em situações como contratos de locação e de empreitada; hipossuficiência como nos casos dos contratos de seguro, contratos de consumo, etc. Mas não crer na imutabilidade das relações obrigacionais posto que relativas e que comportou algumas modificações relevantes principalmente aquela trazida pela Lex Poetelia Papiria, que transferir a responsabilidade do corpo do devedor para seu patrimônio. Vejamos algumas inovações no Código Civil de 2002:

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