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A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  27/11/2017  •  Artigo  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  205 Visualizações

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A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Marina Costa Dantas[1]

RESUMO

O presente artigo versa sobre a terceirização desenvolvida, atualmente, à luz do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e da súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, na esfera da Administração Pública. Para melhor percepção e estudo do assunto foram analisados os conceitos, o histórico, as características e as problemáticas que rondam o tema, sob o contexto geral do Direito Administrativo. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica em livros dos autores Maria Sylvia Zanela Di Pietro e Mauricio Godinho Delgado, por exemplo, e em artigos recentemente publicados em sites especializados, com o intuito de demonstrar as vantagens e desvantagens dos contratos administrativos de terceirização realizados pelo Estado.

Palavras-chave: Terceirização. Administração Pública. Contratos Administrativos.

Introdução

A terceirização é a transferência de atividades de uma empresa à terceiros. A empresa tomadora do serviço pode ser pública ou privada, a presente pesquisa será direcionada aos aspectos que envolvem à esfera pública.

Atualmente, o Estado vem tornando-se um grande usuário dos serviços de empresas terceirizadas, contratando, assim, diversos trabalhadores. O principal objetivo desta ocorrência é a redução dos custos da máquina estatal, com base no que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que diz que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse contexto, através de um contrato administrativo, o Estado transfere ao particular a execução de determinada atividade, sem qualquer prerrogativa inerente ao ente público.

Esse tipo de contrato proporciona benefícios à Administração, já que são transferidas aos prestadores contratados atividades importantes para o bom funcionamento estatal. Para tanto, é indispensável que a Administração zele pelo bom cumprimento das normas legais de direitos trabalhistas, sendo vedado qualquer lesão aos direitos dos trabalhadores.

Desenvolvimento

A terceirização de atividades é realidade em países desenvolvidos há algum tempo. No Brasil, apesar de já existir há algumas décadas, ela ainda está em processo de desenvolvimento.

Historicamente, a terceirização desenvolveu-se no Brasil a partir das três últimas décadas, já que a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, não fez menção à este instituto, há apenas um referência à empreitada e à sub-empreitada.

A partir da década de 1960 é que foram promulgadas leis tratando do assunto, que ganhou mais força em 1983 com a Lei nº 7.102 que autorizou a terceirização do trabalho de vigilância bancária.

Atualmente, há uma notória adequação do processo de terceirização que  tem transformado o mercado de trabalho no Brasil, porém, inexiste certa compreensão das consequências dessas transformações, especialmente no que diz respeito aos instrumentos jurídicos necessários à proteção da classe trabalhadora contra as injustas e distorcidas finalidades ao qual a terceirização se submete.

Segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro (2014, p. 361) é possível conceituar a terceirização da seguinte forma:

Terceirização é a contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-meio. Ela pode assumir diferentes formas, como empreitada, locação de serviços, fornecimento etc.

Essa definição é dada pelo Direito do Trabalho, entretanto, é o mesmo aplicável ao que se refere ao Direito Administrativo. Portanto, a terceirização pode ser entendida como a descentralização das atividades da Administração Pública para serem desenvolvidas por diversos prestadores de serviços, valorizando, assim, outros setores da economia.

Frequentemente, os órgãos públicos celebram contratos de terceirização com fundamento no artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nos dias de hoje, essa prática propagou-se no mundo todo, já que é considerada como uma forma moderna de organização que gera eficiência com custos menores. No Brasil, estima-se que cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada. Os contratos de terceirização mais comuns são os de prestação de serviços específicos, como de limpeza e de segurança.

Entretanto, existem algumas limitações à prática da terceirização impostas pela legislação vigênte, a mais relevante delas é a vedação da terceirização para as chamadas atividades-fim, sendo permitidas apenas às atividades-meio.

Atividades-fim são aquelas compreendidas pelas atividades essenciais e normais desenvolvidas pela empresa tomadora do serviço, é o objetivo da exploração do ramo de atividade expresso no contrato social, já as atividades-meio são aquelas não relacionadas diretamente com a atividade-fim empresarial.

É possível elencar uma série de vantagens proporcionadas pela terceirização, como a liberação dos gestores, que passam a focar mais na atividade predominante do negócio, sem se preocupar com operações realizadas pelas empresas de terceirização. Outro beneficio é a possibilidade de utilização de mão-de-obra mais qualificada, já que, quando o serviço é prestado de forma terceirizada, os profissionais já têm o perfil necessário, bem como a orientação e o treinamento adequados, ou seja, com qualidade de serviços já no início das atividades.

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