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A Teoria Geral dos Recursos Processo Penal

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  409 Visualizações

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• Teoria Geral dos Recursos ( Recurso = Ré no curso)

1- Conceito de Recurso: Consiste em mecânismo processual, voluntário ou necessário, apresentado antes da preclusão, visando obter um resultado mais vantajoso através da impugnação do ato judicial.

2- Fundamentos

2.1- Constitucional: Duplo grau de jurisdição, está implicito na CF/88, e através do decreto 678/98 o Brasil virou signátario do pacto San josé da Costa Rica que versa sobre o duplo grau de jurisdição.

2.2- Doutrinário:

a) Inconformismo Naural: Vêm do inconformismo natural da pessoa humana.

b) Segurança Júridica: fruto de uma maior experiência dos julgadores que apreciarão o recurso.

c) Controle de Jurisdicionalidade: maior dirigência dos magistrado, requerindo maior empenho do julgador.

d) Falibilidade Humana: o ser humano é passsível de erros, MAGISTRADO NÃO É DEUS.

OBS: Supressão de instância.

3- Classificação dos Recursos:

I- Quanto a Fonte

a) Constitucionalidade: RE (direcionado ao STF), Resp (direcionado ao STJ), Recurso Ordinario Constitucional -ROC (denegatória de HC e mandado de segurança).

b) Legais: Apelação, RESE, ....

II- Quanto a iniciativa

a) Voluntário: interesse das partes

b) Necessários: Remessa necessária( recurso anómolo)

- art. 574, I, II CPP

III- Quantos Motivos

a) Ordinários: quando só basta ter interesse para recorrer a exemplo da Apelação.

b) Extraordinário/ excepcionais: Têm requisitos, que são inerentes do proprio recurso, a exemplo do RE e REsp.

4- Pressupostos Recursais

I- Objetivo

a) Previsão legal

b) Observância das Formalidades

c) Tempestividade

II- Subjetivo

a) Legitimidade( art. 577 e 598, CPP II)

b) Interesse ( 577, parágrafo único)

OBS: Juízo de admissibilidade.

- juizo de prelibação: pressupostos formais feito pelo juizo a quo.

- juizo de delibação : julga o mérito recursal, feito pelo orgão revisor ad quem.

5- Extinção dos Recursos

a) Desistência ( art. 576, CPP)

forma anômola da desistência do recurso, desistência

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