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A Teoria da Empresa

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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    Ao longo da história, o Direito Comercial passou por profundas transformações em suas fases evolutivas. O comércio é uma prática existente desde a Idade Antiga, porém, neste período ainda não se pode falar no reconhecimento da existência de um Direito Comercial.

    Com o avanço do comércio, a primeira fase deste ramo do direito foi compreendida entre os séculos XII e XVI, período em que o poder se encontrava nas mãos da burguesia, com o crescimento do comércio marítimo, surgimento dos burgos, das importantes Corporações de Ofício, que marcaram esta fase chamada de subjetivista pelo fato do direito ser feito por comerciantes para comerciantes, aplicando-se este, apenas aos membros associados à determinada corporação. O mesmo também tinha um caráter consuetudinário, ou seja, regido pelos usos e costumes. A segunda fase, que sucedeu nos séculos XVII e XVIII, teve como marca a Colonização, a centralização do poder nas mãos do monarca e as codificações “in loco” (no próprio local) do Direito Comercial.

    Durante todo século XIX, ocorreu a terceira fase do Direito Comercial, sendo esta profundamente marcada pelo Código Comercial Napoleônico (Francês) de 1808, difundido em todo o mundo, que expressou uma nova definição de comerciante, não mais baseada na filiação a corporações, e sim na prática de atos de comércio, ficando conhecida como fase objetivista, visto que para ser considerado comerciante, observa-se a atividade desenvolvida. A teoria dos atos de comércio, que objetivava considerar comerciante o sujeito que praticava tais atos, foi difundida no ordenamento jurídico brasileiro através do Código comercial de 1850, contando com a grande e importante influência de Irineu Evangelista de Souza, homem visionário, considerado um forte impulsionador e contribuinte do desenvolvimento econômico e da expansão do comércio no Brasil. Conhecido como Barão de Mauá, Irineu realizou contribuições e investimentos nas mais diversas áreas: iluminação pública, transportes, setor industrial e até mesmo a constituição de um banco, entre muitos outros.

    A quarta fase desta evolução histórica trouxe uma importante transição. Com o Código Civil Italiano de 1942, o Direito Comercial passou a ser tratado como Direito Empresarial, onde a figura de comerciante e dos atos de comércio cedeu lugar à figura do empresário. Neste período ocorreu a unificação do Direito privado onde o Direito Civil e o Direito Comercial foram codificados nesta única legislação. Deu-se início à ascensão da Teoria da Empresa, a qual defende que a atividade econômica, independente de qual seja, quando exercida empresarialmente será submetida às regras do Direito Empresarial. Esta teoria abrange um leque muito mais amplo de relações jurídicas, preenchendo as lacunas encontradas na Teoria dos atos de comércio. No Brasil, a Teoria da Empresa foi utilizada como base para as regras positivadas no Código Civil de 2002, o qual define como empresário, em seu artigo 966, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

       O Direito Empresarial que hoje conhecemos é regido por princípios gerais que guiam e orientam as relações empresariais. O princípio da Livre Iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da CF/88, é considerado um dos fundamentos da ordem econômica e defende que o empresário é livre para exercer sua iniciativa privada e atribui a esta um papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços. Correlacionado a este primeiro, o princípio da Livre Concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV da CF/88, nos diz que os empresários podem se valer de todos os meios lícitos para que desenvolvam suas atividades econômicas da melhor forma possível, desta forma, o mercado se mantem livre às leis de oferta. Práticas que visem à dominação de mercado, à eliminação da concorrência e que caracterizem concorrência desleal serão reprimidas e coibidas pela lei. O princípio da Garantia e Defesa da Propriedade Privada, previsto no artigo 170,  inciso II da CF/88, defende que garantir a propriedade privada dos meios de produção é pressuposto para o sustento do regime capitalista e da existência do mercado, além disso, limita a atuação do Estado. Intrinsecamente ligado ao anterior, o princípio da Função Social da Empresa origina-se do conceito de função social da propriedade, logo, para que este papel seja cumprido, a atividade empresarial e decisões tomadas pelos administradores devem ser voltadas para o bem comum e atender aos interesses coletivos e difusos. Extremamente importante para o Direito Empresarial é o princípio da Preservação da Empresa que visa proteger a atividade. A lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/2005) é um exemplo claro da aplicação deste princípio, visto que a mesma traz opções para que, ao passar por um momento de crise, a empresa possa promover sua recuperação.

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