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A Tributação Empresas

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ[pic 1]

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

BRUNO DE LUCA HUBBE

TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS

CURITIBA

2016

SANTI, Eurico Marcos Diniz; ZILVETI, Fernado Aurelio ; MOSQUERA, Roberto Quiroga; Curso de Especialização – TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS, Capítulo V – PG 175-195 -   Editora Quartier Latim do Brasil – São Paulo, 2006.

INTRODUÇÃO

A Regra de Matriz incidência do IPI, tem por norma portadora a mesma da estrutura sintática de um juízo hipotético, cujos segmentos desempenham diversas funções semânticas a hipótese como descritora de um fato e a consequência como prescrita a de uma relação jurídica. Fixando o olhar especificamente na regra matriz de tributos, e hipótese de incidência tributária, um comportamento de pessoas com uma ligação e lugar e uma condição de tempo critério temporal, a base de cálculo e a alíquota critério quantitativo.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A locução do fato gerador, consagrada pelo legislador nacional, por sua equivocidade flagrante, já que alude simultaneamente as duas realidades inconfundíveis a descrição hipotética do fato, e o próprio evento material, algo concreto.

O primeiro dos critérios da hipótese é o Critério Material, este pode ser entendido como significado, de precedência, uma vez que os critérios de tempo e lugar decidem-se tão somente a condicioná-los onde flui se a índole de núcleo de suposta normativa. Abstraídas as circunstâncias de espaço temporais, esse núcleo será inversamente composto pessoas, expressos por um verbo pessoal e translativo, cuja predição é incompleta e por isso pede um complemento.

A investigação da materialidade da hipótese de incidência do IPI parte naturalmente da sua atribuição constitucional de competência.

Se o critério material do antecedente normativo apresenta comportamentos pessoais, representados por um verbo e seu complemento, já dispostos, até aqui de complemento verbal por inteiro, operações com produtos industrializados.

Quanto as relações de IPI com ICMS, registra-se que não são um tormento, em razão da intensa contiguidade jurídica desses dois impostos. No suposto normativo de ambas as figuras deparamos a presença de bens imóveis e corpóreos; produtos industrializados IPI, e mercadorias ICMS, excluindo-se de consideração, é claro, os serviços de transporte e de comunicação.

Já no que tange ás relações IPI com ISS, podem eventualmente tornar-se agitadas e mesmos tempestuosas. O realizar operações jurídicas com produtos industrializados, que na transmissão de posse ou da propriedade daqueles produtos, coloca a materialidade da hipótese do IPI, indubitavelmente, uma obrigação de dar, enquanto no antecedente da regra modelo do ISS, sem maior detença é possível identificar o verbo e o complemento – prestar serviços, que resulta inevitável reconhecer-lhe condição jurídica de fazer, estas noções distintas dentre o IPI (obrigação de dar), ISS (obrigação de fazer), porque tratadas diretamente da Lei Magna, haverão de iluminar primacialmente toda e qualquer e qualquer iniciativa de desenho dos seus contornos de incidência, desempenhado papel de realce no esclarecimento daqueles pontos de perigos entre dois pontos.

A nebulosa zona de fronteira entre IPI e o ISS está, do ponto de vista deste último, e primordial, nos ditos serviços associados ao fornecimento de materiais, enquanto ao ponto de vista do IPI, tal região limítrofe obscura, que se encontra na chamada industrialização por encomenda, que além de dar, marca habitual das operações com produtos industrializados, comparece aqui um fazer anterior, oficializado e assumido.

CONSEQUÊNCIA TRIBUTÁRIA

A realização do fato jurídico tributário, referente a regra matiz de incidência do IPI fala sobre a consequência, onde encontramos prescritos sobre a relação jurídica, este vínculo abstrato vem à luz quando o conceito do fato, correspondendo cabalmente ao da norma (subsunção), faz com que uma parte do suporte fático, uma fação da ocorrência que preenche o molde abstrato do suposto normativo, tenha acesso ao mundo do Direito, pela porta da  hipótese de incidência e através da intercessão da regra jurídica (incidência), tornando o fato jurídico, e desencadeando-se efeitos consequentes, pois só um fato jurídico pode gerar efeitos jurídicos, como conclui Pontes de Mirada, cuja construção esmerada no tema, com precisos esclarecimentos lógicos de Lourival Vila Nova, encontrou eco em Alfredo Augusto Becker, José Souto Maior Borges e em Marcos Bernardes de Mello.

A incidência é “imediato instantânea” na expressão de BECKER”.

Pode-se notar, contudo que tal automatismo desse fenômeno jurídico não se põe de acordo a mais recente visão de PAULO DE BARROS CARVALHO, de conformidade com a qual, regra padrão de incidência tributária é uma norma geral e abstrata, que reivindica a expedição de uma norma individual e concreta para tal evento normativo se transforme em fato, mediante o seu relato em linguagem competente a do lançamento tributário, quando então se irradiam os efeitos jurídicos e ai sim deparamos a obrigação tributária.

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