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A Violação De Garantia Processual: A Renúncia Da Presunção De Inocência Como Decisão Racional No Anpp Conforme A Teoria Dos Jogos

Por:   •  25/3/2023  •  Artigo  •  4.078 Palavras (17 Páginas)  •  45 Visualizações

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Diego Barbosa Moreira

VIOLAÇÃO DE GARANTIA PROCESSUAL: A RENÚNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO DECISÃO RACIONAL NO ANPP CONFORME A TEORIA DOS JOGOS

RESUMO:

O presente artigo possui como fulcro ponderar sobre o art. 28-A do CPP, que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal. Ao realizar aleitura do art. 28-N, vislumbra-se a existência de violação a presunção de inocência, visto que o referido dispositivo exige que o acusado confesse à autoria do delito para obter o benefício do acordo. Ademais, a existência de violação da presunção de inocência será demonstrada com a incidência da Teoria dos Jogos, que demonstrará, de forma evidente, a possibilidade de ocorrer a referida renúncia de forma racional, dado que fica evidenciado cenários que o indivíduo obtém benefícios com a renúncia. O método de procedimento utilizado na elaboração desse artigo foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi realizado através da técnica da pesquisa bibliográfica. Nas considerações finais, tratou-se das principais questões examinadas neste trabalho/estudo.

Palavras-chave: Violação, Presunção de Inocência, Teoria dos Jogos

ABSTRACT:

The present article has as its central point to ponder on art. 28-A of the CPP, which instituted the Non-Criminal Persecution Agreement, observing, throughout the article, the existence of violation of the broad defense, since the said provision requires the accused to confess to the perpetrator of the crime in order to obtain the benefit of the agreement. In addition, the existence of a violation of the broad defense will be demonstrated with the incidence of Game Theory. The method of procedure used in the preparation of this article was inductive and the method of procedure was monographic. Data collection was performed using the technique of bibliographic research. In the final considerations, the main issues examined in this work / study were dealt with.

Keywords: Violation, Broad Defense, Game Theory

INTRODUÇÃO

Na primeira parte do artigo será realizado um breve estudo quanto ao escorço histórico do delito, que é um fato social que acompanha a humanidade desde os primórdios, ressaltando que durante os séculos o homem desenvolveu o ergástulo, cujo objeto, inicialmente, era puramente repressivo e posteriormente objetivou obter a redução da criminalidade. Conquanto, com o passar dos séculos e o desenvolvimento da Criminologia, a referida ciência constatou que unicamente trancafiar o deliquante na prisão não reduz a criminalidade e quiçá inibe a reincidência.

Colimando o avanço da criminologia e constatando que o ato de encarcerar em massa não surge efeitos, outros países adotaram outra posição durante décadas, dentre os quais se situam o Brasil. Constatada a falência da postura adotada pelos países que encarceram em massa, será estudado um dos institutos que foram adotados para corrigir os atos do passado que ensejou o elevado número de deliquantes encarcerados.

Na segunda fase do artigo, se observa os nuances do Acordo de Não Persecução Penal, que foi um dos institutos adotados para reduzir a massa carcerária, demonstrando sua origem e o cenário em que foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro. Ao introduzir a figura do ANPP, fica evidente o principal objetivo do presente artigo, cujo objeto é denunciar a existência de uma exigência no caput do artigo 28-A do CPP, que prevê a figura do Acordo de Não Persecução Penal, que viola a presunção de inocência.

A referida violação é definida em face da exigência do indivíduo confessar ser ator do delito, que o estado lhe está imputando autoria, como requisito para concessão do acordo. Entretanto, em face da referida exigência, existe uma hipótese em que indivíduo abdica da sua presunção de inocência, cujo direito fundamental é assegurado na Constituição Federal, sendo inocente, pois é persuadido pela própria racionalidade quanto a existência de uma vantagem no plano fático.

Na terceira fase do artigo, será introduzida à aplicação da teoria dos jogos no ANPP, que demonstra que o indivíduo pode ser compelido a abdicar de sua presunção de inocência de forma racional, com o objetivo de obter um dano menor em face das eventuais possibilidades que podem ocorrer no curso do processo.

As eventualidades são delimitadas como fatores dissuasórios, que influenciam o indivíduo a acreditar que renunciar sua presunção de inocência é mais vantajoso que enfrentar um processo judicial tendo em vista o estado do judiciário, a desconfiança, e as mazelas daqueles que são compelidos a se aventurar pelo processo penal.

OS        NUANCES        DAS        POLÍTICAS        CRIMINAIS        ADOTADAS        NO ORDENAMENTO JURÍDICO NAS ÚLTIMAS DÉCADAS

A criminologia desde os primórdios de sua fundação busca explicar e entender o delito, buscando, desse modo, desenvolver alternativas que possam ser implementadas por políticas públicas, buscando inibir de forma efetiva, em termos humanamente possíveis, e prevenir em fase de pré-delinquência que o indivíduo pratique um determinado tipo penal, atingindo, em tese, um nível elevado de segurança pública e paz social. (JÚNIOR, 2012).

Entretanto, mesmo existindo uma ciência que efetua um estudo acurado acerca das medidas que, em tese, possui uma eficácia no plano fático, haja vista estudos que comparam a efetividade de tais normas em uma concepção histórica, o legislativo, muitas vezes por motivos alheios aos interesses da população, marchou noutro norte durante décadas, instituindo políticas criminais repressivas do encarceramento em massa, que se demonstraram falhas e sem o efetivo resultado em outras oportunidades. (JÚNIOR, 2012).

A exposição de motivos do Código Penal de 1940, já havia declarado há mais de 50 anos que as medidas puramente repressivas e propriamente penais são insuficientes na luta contra a criminalidade” e Franz von Liszt, já afirmava, no fim do século XIX, após mais de meio século de instituição da pena de prisão, que essa “pena já havia sobejamente comprovada a sua falência na luta contra o crime e a criminalidade e o fracasso nas suas funções de intimidação e de emenda do criminoso. (JÚNIOR, 2012).

Conquanto, a inoportunidade da marcha legislativa, do Brasil, se consubstancia, de forma flagrante, no ano de 1990, com a elaboração da Lei dos Crimes Hediondos, que possuía a finalidade de assustar e intimidar aqueles denominados como criminosos. Buscando, com efeito, enfatizar esse desiderato na nomenclatura da legislação tidos como hediondos. Conquanto, o resultado não saiu como esperado, haja vista que, o fracasso da legislação se demonstrou flagrante, uma vez que as prisões ficaram atopetadas de presos: a cada ano aumentava 8, 10, 15 mil, de modo que 1996 já estava com 150 mil, em 2002 já estava com 250 mil. (JÚNIOR, 2012).

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