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A cobrança de dívida condominial no Novo CPC

Por:   •  20/9/2016  •  Artigo  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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A COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL NO NOVO CPC

As mudanças trazidas com a entrada em vigor do Novo CPC conferem ao jurisdicionado nova ferramentas que pretendem facilitar o manejo de ações visando a entrega de uma tutela jurisdicional mais efetiva, célere e adequada.

No campo do direito imobiliário as referidas modificações poderão ter um impacto mais concreto dada a facilitação dos procedimentos visando a obtenção do pagamento das dívidas condominiais. 

A referida mudança se observa com a constatação de que as cobranças a serem manejadas em favor dos condomínios deixam de ser objeto de mera ação de conhecimento para constituírem ações executivas, que possibilitam de forma mais imediata a obtenção do pagamento dos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral e comprovadas documentalmente.

A medida permite que se busque coativamente obter os valores referentes ao rateio das despesas comuns, cuja inadimplência afeta todos os condôminos, dada a sobrecarga que atinge o condomínio em razão de impontualidade de alguns, dando força às deliberações fixadas em assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária, as quais são responsáveis pela fixação dos valores referentes às contribuições do condomínio capazes de sanar as dívidas.

Desse modo, verificada a inadimplência de algum condômino, bastará ao condomínio propor a correspondente execução juntando à petição inicial a cópia da convenção e ata da assembleia que estabelece o valor da cota condominial para que dê início ao procedimento expropriatório, o que consiste em inovação bastante salutar.

Em adição, a dívida cabe a quem estiver ocupando o imóvel, pelo que não é necessário que o devedor especificamente se confunda com o proprietário ou com o locador do imóvel, bastando que ostente a condição de possuidor do bem.

Em termos práticos, o novo procedimento possibilita a aquisição de forma mais imediata de valores devidos ao condomínio edilício, o que se verifica com mais clareza ao se constatar que após a propositura da ação o devedor será citado para realizar o pagamento integral da dívida em 3 (três) dias, sob de pena posterior penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, ao invés de aguardar a penosa realização de audiência de conciliação, prevista no procedimento sumário.

Como se vê, a nova disciplina trazida em sede de direito processual civil otimiza o manejo de ação judicial visando melhor garantir o patrimônio do condomínio edilício no que se refere ao custeio da coisa comum, permitindo, assim, que se alcance de maneira mais rápida e eficiência o pagamento das cotas condominiais em benefício todos os condôminos.

Nesta seara as mudanças, entretanto, não param por aí, sendo importante perceber que existe toda uma nova gama de instrumentos que tornam ainda mais facilitada a execução da dívida condominial, sendo cada mais importante a consulta de profissionais atualizados no intuito de verificar com segurança a viabilidade da aquisição dos respectivos créditos.  

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