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A constitucionalização da temática da ciência e tecnologia

Por:   •  9/11/2017  •  Resenha  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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A constitucionalização da temática da ciência e tecnologia foi alçada a um capítulo específico do Título VIII, denominado “da ordem social”. Este capítulo fixou uma arquitetura básica para a organização jurídica do sistema nacional de ciência e tecnologia. Todavia, a construção factual deste sistema – com entidades públicas e privadas, fomento e atividades desempenhadas – precede historicamente a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ele está relacionado com a institucionalização da pesquisa científica e tecnológica brasileira, expandida em meados do século XX.

No texto constitucional anterior, de 1967, a disposição acerca da produção científica e tecnológica era sintética. Ao passo em que no “caput” do art. 171 estava inscrito que “as ciências, as letras e as artes são livres”, o parágrafo único do mesmo artigo frisava que: “o Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica”. Vale ser ressaltado que este texto é muito próximo ao que havia sido promulgado em 1946. O “caput” do art. 171 de 1967 é idêntico ao art. 173 da Carta de 1946. A pesquisa científica, no marco de 1946, estava mencionada no parágrafo único do art. 174, que versava sobre a cultura, no qual era indicado que: “a lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior”. A tradução jurídica do conceito de pesquisa tecnológica, até 1988, não tinha sido formulada com precisão. Para elucidar o tema, vale visualizar as duas formulações. Primeiro, os termos da Constituição de 1946:

Art 173. As ciências, as letras e as artes são livres.

Art 174. O amparo à cultura é dever do Estado.

Deve ser ressaltado que as disposições referentes ao desenvolvimento científico e tecnológico estão incluídas no Título referido à Ordem Social, na Constituição Federal de 1988.

Como está insculpido o detalhamento? Isto se deu porque o “caput” do art. 218 relaciona, de forma bastante apropriada, um conceito contemporâneo de produção científica e tecnológica com um contexto mais amplo: a sua imersão na vida social. O centro desta concepção é a diferenciação conceitual e prática entre o desenvolvimento científico (“pesquisa básica”, ou “fundamental”), conforme definido no art. 218, §1o, por um lado; e, por outro, a definição de pesquisa e capacitação tecnológica (“pesquisa aplicada”), expressa no art. 218, §2o. Nesta seção, serão analisados, nos dois primeiros tópicos, estes conceitos. No momento seguinte, será demonstrado como o texto constitucional instituiu a necessidade de um sistema de apoio à formação de recursos humanos.

O dispositivo do “caput” pode ser lido com a indicação de duas direções para a atuação estatal. A primeira é referida ao termo “promoção” e a segunda ao termo “incentivo”. O primeiro termo pode abranger tanto a necessidade de existir a atuação direta, ou seja, o envolvimento do Estado, quanto à ocorrência de dotação de recursos orçamentários para o fomento. O envolvimento direto pode ocorrer em três possibilidades, portanto: (1) na forma de criação e manutenção de entidades estatais (institutos de pesquisa, universidades, etc.); (2) no auxílio à existência de entes quase-estatais, como organizações sociais. (3) no fomento de atividades de pesquisa científica e tecnológica em entes públicos e privados, como faculdades, centros universitários e universidades, como autorizado pelo art. 213, §2o, da Constituição, bem como pelo fomento ou pelo financiamento de atividades inovadoras em empresas com viés tecnológico14. O segundo termo, “incentivo”, indica a necessidade de criação de mecanismos institucionais para facilitar tais finalidades, tanto na forma de incentivos fiscais15, quanto como por meio de arranjos institucionais que permitam a interação entre os diversos tipos de instituições para a consecução de objetivos comuns, voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico.

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