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A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil

Por:   •  1/9/2019  •  Resenha  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Resenha Crítica de Caso

Larissa Maravalha Lima Silva

Trabalho de ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

                                                                     Tutor: Prof. Mariana de Freitas Rasga

Boa Vista / RR

2019

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E SEUS EFEITOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL

Referência: BONDIN DE MORAES, Maria Celina. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_constitucionalizacao_do_direito_civil_e_seus.pdf . Acesso em: 31 de agosto de 2019.

A presente resenha crítica tem como objetivo analisar o artigo escrito por Maria Celina Bondin de Moraes a respeito da constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil.

Em consonância com o exposto por Maria Celina, a constitucionalização do direito civil caminhou a passos lentos, mas após a promulgação da Constituição Federal em 1988, a responsabilidade civil toma força, frente aos princípios elencados na Carta Magna, deixando a esfera do Estado Liberal, a proteção legítima da propriedade, para reparar o dano da pessoa, frente o Princípio da dignidade da pessoa Humana, positivado na Carta Magna de 1988.

Muito embora as normas jurídicas não consigam acompanhar as transformações da realidade social, não se pode admitir o descompasso entre o ordenamento jurídico e o universo que ele pretende regular. Diante de tal incompatibilidade, cabe ao ordenamento jurídico solucionar possíveis conflitos.

Nesse sentido, tem-se o Direito e sua sistematização, de forma interligada e agrupada, permitindo que, mesmo quando não haja previsão expressa, se busque uma solução no corpo do sistema.

As profundas transformações ocorridas na constitucionalização dos direitos civis em face da pessoa humana acarretaram em uma nova visão da função principal da responsabilidade civil, não mais sendo a propriedade. A punição do agente pelo dano causado, perde a importância para a reparação da vítima pelos danos sofridos. Tais transformações podem ser percebidas no que diz respeito a conceituação do dano moral e no conteúdo da cláusula geral de responsabilidade civil objetiva.

Nesse sentido, em virtude da responsabilidade civil ser um dos instrumentos mais flexíveis, acabam ficando, de certa forma, desprotegidos, porque ainda não são suficientemente amadurecidos para receberem completa regulamentação. Os magistrados são os primeiros a sentirem as mudanças sociais, antes de qualquer alteração legislativa, são obrigados a atribuir-lhes, por meio das decisões, respostas normativas.

Sob esta perspectiva, o dano moral consiste como a lesão à dignidade da pessoa humana. Logo, tudo aquilo que atinja o ser humano em sua dignidade, será automaticamente considerada conduta violadora e consequentemente causadora de dano moral.

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