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A exploração midiática no Direito Penal e as suas influências jurídicas

Por:   •  8/9/2022  •  Artigo  •  4.108 Palavras (17 Páginas)  •  63 Visualizações

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A EXPLORAÇÃO MIDIÁTICA NO DIREITO PENAL E AS SUAS INFLUÊNCIAS JURÍDICAS[1]

Gabriel Bassani de Castro Silva[2]

Marcela Kamiroski Melo[3]

RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar os impactos sociais causados pela exploração midiática no Direito Penal e as relações entre a influência midiática, o pré-julgamento e as condenações sociais da acusação antes do trânsito em julgado. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais para apuração destas relações e as consequências da liberdade de imprensa e de expressão paralelamente aos direitos de personalidade e na formação dos conceitos de justiça, aplicando-se ao Caso Yoki com o intento de demonstrar com um exemplo real o que foi sustentado no presente artigo.

Quanto às principais conclusões, pode-se afirmar que há influência midiática na formação da opinião pública e ideal de Justiça Social, seja por critérios valorativos ao caso associados, seja pela operacionalização da Justiça no alcance de consciências de delegados, promotores e magistrados. Assim sendo, é de suma importância o resgate da essência dos fatos para estabelecer o genuíno discernimento do caso.

PALAVRAS-CHAVE: LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE PERSONALIDADE. JULGAMENTOS MIDIÁTICOS. JUSTIÇA. MÍDIA. CASO YOKI.

INTRODUÇÃO

               O direito à liberdade de imprensa está previsto constitucionalmente no art. 5°, incisos IV, V, X, XIII E XIV e art. 220 da Constituição Federal. A liberdade de informação jornalística tem como principal objetivo entregar acontecimentos públicos, interessantes à população sem censura e independente de qualquer governo, inclusive carrega em si o dever de dar publicidade aos atos processuais. É necessário que haja respeito às limitações previamente estabelecidas e a preservação dos direitos de personalidade, entre os quais se incluem a honra, a imagem, a privacidade à intimidade e a vedação de veiculação da crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. No caso do presente artigo iremos observar o quanto a mídia influencia a prática do devido processo penal, com intromissão de opiniões sem méritos e fundamentos que influenciam a opinião da sociedade, causando grande impacto na mesma e tendo efeitos na prática processual penal. O pré-julgamento da  mídia pode condenar o acusado antes mesmo do trânsito em julgado, influenciando delegados e promotores e prejudicando a vida dos envolvidos no processo penal devido a comunicação em massa de informações, tendo sido considerada até mesmo sendo o “Quarto Poder”, em conjunto com o Legislativo, Judiciário e Executivo. A Carta Magna confere ao cidadão o direito de que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e o mesmo direito constitucional não é aferido quando se há grande comoção midiática social.

              No entanto, a irresponsabilidade midiática na transmissão de informações sobre os casos penais, ou mesmo o sensacionalismo diante do crime, aproveita-se da consciência coletiva para atrações de suspense, vingança, rancor e até mesmo de ódio para ganhar audiência. Posto isso, os veículos de comunicação podem encorajar a prática delituosa, esfacelar a compreensão de justiça, ocasionar distorções e influenciar o posicionamento do júri.

                Assim sendo, fica expressivo o poder que a mídia exerce na sociedade e também no próprio direito penal ao criar uma falsa sensação de realidade, pois a mídia, manipulando os fatos, altera o contexto em que esses ocorreram. A condenação midiática pode causar efeitos irreversíveis para a população, impondo maneiras de pensamentos que afastam a realização autêntica de justiça. Portanto, levanta-se as seguintes questões: Até que ponto a mídia influencia a prática do devido processo penal? O pré-julgamento da mídia pode contribuir para condenar o acusando antes mesmo do trânsito em julgado? É possível a mídia influenciar delegados e promotores?

Diante destas indagações, o objetivo deste artigo foi analisar os impactos sociais causados pela exploração midiática no Direito Penal, as relações entre a mídia e os julgamentos e as condenações sociais do acusado antes do trânsito em julgado. Foi feita uma pesquisa doutrinária, bibliográfica e documental, juntamente com apresentação do julgamento e influência midiática em um caso prático. O estudo foi organizado em três seções para maior clareza e entendimento do leitor: a primeira parte discorre sobre a liberdade de imprensa e seus limites, a segunda sobre a colisão de direitos entre a liberdade de imprensa e expressão e os direitos de personalidade, e a terceira parte com a aplicação destes direitos no âmbito penal pela influência midiática, a partir do Caso Yoki.

1 A LIBERDADE DE IMPRENSA E SEUS LIMITES

Pela origem histórica da liberdade de imprensa, o primeiro jornal diário que se tem conhecimento foi o Jornal Acta Diurna, sendo criado por Augusto, o imperador do século I de nossa era. Tanto na Roma Antiga quanto no Império Romano, o jornal Acta Diurna tratava de diversos fatos, compreendendo as notícias militares, obituários, e crônicas esportivas, por exemplo. Conforme sua evolução, quando a imprensa se torna capitalista, os líderes políticos nos séculos XVIII e XIX perceberam o grande poder de influência que os jornais poderiam desencadear na população, começando a partir de então a reproduzir jornais de facções e partidos políticos. Em Londres, começa a circular, em 1785, o The Daily Universal Register. (VIUDES, 2015)

Viudes (2015) afirma que a liberdade de imprensa está intimamente ligada com a liberdade de expressão. Assim, através deste direito, é possível que as opiniões e ideologias sejam manifestadas e discutidas para a formação de opinião. A imprensa sofreu uma grande transformação histórica, passando pelo período pré-industrial, capitalista até a chegada da Constituição Federal de 1988.

Confirma Martinelli (2020) que os princípios básicos da liberdade de imprensa, que respeitando os limites impostos pela Constituição e as formas de comunicação, não sofrerão restrições quanto ao processo ou veículo de divulgação. Igualmente, nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. É o que dispõe o art. 220, caput e §1º, da Lei Fundamental, deixando claro que são vedadas as formas de censuras de natureza política: a garantia está positivada no art. 220, §2º, da Constituição.

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