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A lei sobre a introdução da lei brasileira

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Por:   •  14/10/2014  •  Tese  •  9.495 Palavras (38 Páginas)  •  493 Visualizações

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Aula-tema: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

2a Série - Direito Civil I

Passo 1 (Individual)

Fazer fichamento do capítulo correspondente às fontes do direito no Livro-Texto da Disciplina.

Fichamento:

Antiga Lei de Introdução ao Código Civil

1 – Noções Gerais:

Características:

- é um conjunto de normas sobre normas;

- é aplicável a todos os ramos do Direito.

A LINDB disciplina os seguintes conteúdos: vigência e eficácia das normas jurídicas, conflito de leis no tempo, conflito de leis no espaço, critérios de hermenêutica jurídica (interpretação), critérios de integração do ordenamento jurídico e normas de direito internacional público e privado.

2 – Validade, vigência e eficácia das leis:

a) Validade: Ligada à ideia de conformidade e legalidade. Norma deve ser produzida por autoridade legitima competente, e respeitado os trâmites legais preestabelecidos.

- Validade Mental, diz respeito ao conteúdo regulado;

- Validade formal, refere-se à competência de quem elaborou ou da observância dos tramites legais.

b) Vigência, refere-se ao intervalo de tempo em que a norma jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos.

- Critério temporal;

- Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (45 dias, em todo o país, depois de oficialmente publicada, 03 meses nos Estados estrangeiros, quando admitida.). Contagem do prazo: Inclusão da data da publicação e do último dia do prazo e a lei entra em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

- Vacatio legis: prazo entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei ainda não pode ser aplicada, a norma é válida, mas ainda não está vigente. Caso haja erros ortográficos ou gramaticais que exijam a republicação da lei, o prazo de vacatio legis recomeçará da data da nova publicação.

c) Eficácia ou Efetividade, refere-se aos efeitos ou consequências de uma regra jurídica. Qualidade da norma de efetivamente produzir os efeitos esperados. Validade social das leis (aplicabilidade da norma).

3 – Obrigatoriedade das leis:

A LINDB positiva o princípio da inescusabilidade da ignorância da lei. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB art. 3º). Ficção jurídica: visa a garantir a eficácia global da ordem jurídica.

4 – Revogação:

Princípio da continuidade das leis – uma lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto em caso de leis temporárias (LINDB, art 2º, caput).

Revogar é o ato de tornar uma norma sem efeito, retirando sua obrigatoriedade:

Características:

- somente uma lei pode revogar outra lei;

- a lei revogadora tem que ser de hierarquia igual ou superior à lei revogada;

- a lei, em regra, vigora por tempo indeterminado, só perdendo a sua eficácia se lei ulterior modificar lhe o conteúdo ou revogar-lhe, à exceção das leis excepcionais ou temporárias

Formas de revogação:

- revogação expressa ou direta: lei indica os dispositivos que estão sendo revogados.

- revogação tácita ou indireta: lei nova é incompatível com a lei anterior.

- revogação global: lei revogadora disciplina inteiramente a matéria disciplinada pela lei antiga.

Quanto a sua extensão:

- Ab-rogação: revogação total, exclusão ou substituição integral por outra lei nova.

- Derrogação: revogação parcial, apenas parte da lei anterior é revogada.

5 – Antinomia:

Ocorre quando uma norma entra em conflito com outra.

Critérios para a solução de antinomias: hierárquico (princípio da hierarquia das leis, a norma de hierarquia superior deve prevalecer), especialidade (determina a aplicação de lei especial em relação à geral) e cronológico (norma que entrar em vigor posteriormente revogará a norma anterior).

Tipos: antinomia aparente, quando os critérios de hierarquia, cronologia e especialidade forem suficientes para a solução do conflito normativo, e antinomia real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério para a solução do conflito normativo e o juiz deverá buscar uma resposta por meio da interpretação corretiva.

6 – Repristinação:

A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. O Direito brasileiro não admite, como regra, a repristinação. Só pode ocorrer em casos excepcionais e deve ser expressa.

7 – Conflito de leis no espaço:

Princípio da territorialidade moderada: não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes; não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos (CF, art. 105, I, “i”).

A norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra (onde quer que se encontrem), navios mercantes em águas territoriais, navios estrangeiros em água territoriais (menos os de guerra) e aeronaves no espaço aéreo do Estado.

Soberania estatal: em regra, a norma tem aplicação dentro do território do Estado, excepcionalmente admite-se a aplicação da lei estrangeira no território nacional.

8 – Conflito de leis no tempo:

Ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior.

Critérios para a solução do conflito de leis no tempo: disposições transitórias, são elaboradas pelo legislador no próprio texto

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