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A responsabilidade pelos acidentes danos

Artigo: A responsabilidade pelos acidentes danos. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2013  •  Artigo  •  623 Palavras (3 Páginas)  •  491 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo n°...

PEDRO (SOBRENOME), já qualificado, processo em epígrafe, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pelo rito sumário, movida por JOÃO (SOBRENOME) E por MARIA (SOBRENOME), por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

para expor e ao final requerer o que segue:

I- PRELIMINARMENTE

I. 1- DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

Verifica-se na exordial que os autores não juntaram aos autos da presente instrumento de mandato dos seus, respectivos, advogados e, portanto, se constata que a representação está irregular e caso não seja sanado tal vício em tempo hábil, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme artigo 301,VIII; artigo 267,VI; artigo 13 e artigo 37, todos, do CPC.

I-2- DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA:

Constata-se que o 2º réu, Pedro, não concorre em relação à responsabilidade dos danos causados aos autores, sendo a 1ª ré, Lúcia exclusivamente culpada pelo evento danoso, haja vista que foi quem deu causa ao acidente de trânsito. Assim, portanto, o 2º réu, Pedro, não poderia figurar no pólo passivo da presente e, consequentemente, por carência da ação por ilegitimidade passiva ad causa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 301, X e artigo 267, VI, ambos, do CPC.

Vale ainda destacar que Elpídio Donizetti, em sua obra, “Curso Didático de Direto Processual Civil”, 2008, Editora Lumen Juris, página 41, prescreve que:

“A falta de uma das condições da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI), não havendo possibilidade de emenda da inicial, uma vez que não se trata de defeito da peça processual, mas sim da ausência de um requisito que legitima o direito de ação.”

II- DO MÉRITO:

É mister destacar que a 1ª ré, Lúcia, é unicamente culpada e responsável pelos danos causados aos autores e que o 2º réu, Pedro, não só não é responsável pelo evento danoso como também foi vítima do referido acidente de trânsito, pois se observa que os próprios autores descrevem na exordial que foi a 1ª ré, Lúcia, que não obedeceu ao sinal vermelho do semáforo, cruzou a Avenida X, via preferencial e em consequência dessa atitude o seu carro acabou colidindo na lateral esquerda do veículo do 2º réu, Pedro, conforme descrito no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito anexado aos autos da presente ação.

Este também é o entendimento do PODER JUDICIÁRIO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Cível nº 97.009064-1:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO CONTROLADO POR SEMÁFORO - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DE QUE O RÉU DESRESPEITOU O SINAL VERMELHO - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - OBRIGAÇÃO

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