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A sucessão legítima tem lugar nas hipóteses seguintes

Por:   •  5/10/2015  •  Dissertação  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  335 Visualizações

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- Apostila 2 –

Sucessão Legítima

Sucessão na União Estável

Profª Stefania Penteado Corradini Rela

Direito Civil VIII

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  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A sucessão legítima tem lugar nas hipóteses seguintes:

  1. quando o finado não deixou disposição de última vontade – testamento;
  2. quando o finado deixou testamento, mas esse é declarado nulo;
  3. quando o finado dispôs em seu testamento apenas parte de seu patrimônio, sendo omisso em relação ao restante;
  4. quando o finado tenha destinado todo o patrimônio em testamento, mas a existência de herdeiro necessário fará com que tais disposições testamentárias sejam reduzidas e metade do patrimônio será deferida de acordo com as regras da sucessão legítima.

A sucessão legítima busca atender a vontade presumida do de cujus, chamando pessoas ligadas a ele para assumir a titularidade do patrimônio. Essas pessoas estão enumeradas em uma seqüência que a lei chama de ordem de vocação hereditária.

  1. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Salvo algumas exceções, as pessoas que estão no mesmo grau de parentesco herdam por cabeça, dividindo em partes iguais o patrimônio deixado pelo falecido. No entanto, nem sempre a problemática é apresentada desta forma.

O instituto da representação ganha importância nas ocasiões em que essa concorrência ocorre entre parentes do falecido que não estão no mesmo grau.

A representação só se dá na linha descendente.

Ex. exclusão de uma filha do de cujus, por indignidade – nesse caso se ela tiver filhos (netos dos de cujus), esses herdaram por representação (a cota da excluída), em concorrência com os demais filhos.

Ex 2. o mesmo ocorre no caso de pré-morte ao invés de indignidade/exclusão. Certos parentes (representantes) do falecido (representado) são chamados a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1851 a 1856, CC

  1. DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

- Categoria especial dentro dos chamados herdeiros legítimos.

- Estão listados no artigo 1845, CC – descendentes, ascendentes e cônjuges.

- Parte legítima na herança pertence aos herdeiros necessários – art. 1846, CC.

- Cálculo da legítima – art. 1847, CC (1/2 da herança líquida + doações colacionadas) – exceção – art. 2005, CC

- Adiantamento da legítima em vida – deve ser levado ao inventário – colação

- Na parte disponível não há interferência da lei.

- Cláusulas restritivas na legítima – v. art. 1848 cc 2042, CC.

  1. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

- A ordem de vocação hereditária está estampada no art. 1829 do CC.

- Descendentes – herdeiros por excelência. A existência de um descendente exclui qualquer outra pessoa, com exceção do cônjuge (ou companheiro) do falecido que (preenchidos certos requisitos) concorrerá com ele.

Regras específicas da sucessão do descendente

Art. 1833, CC – os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Quadro explicativo:

Art. 1835, CC – esse dispositivo complementa o art. 1833,e trata da sucessão por cabeça e por estirpe

Quadro explicativo 1: Netos (mesmo grau) concorrendo por cabeça:

Quadro explicativo 2 (Netos e um filho (graus diferentes) concorrendo por estirpe

Regras específicas da sucessão do ascendente

Art. 1836, § 1º, CC - O grau mais próximo exclui o mais remoto, sem exceções

Quadro explicativo: hipótese de sucessão ascendente (sem direito de representação)

Art. 1836, § 2º, CC - igualdade em grau e diversidade de linha

Ex. vários avós com diversidade de linha (materna e paterna)

Quadro explicativo:

  1. CÔNJUGE SOBREVIVENTE

O cônjuge sobrevivente é um dos herdeiros necessários, e com o CC de 2002 galgou posições na ordem de vocação hereditária.

Primeiramente, convém mencionar que se o casal já havia se separado judicialmente, o art. 1830 proíbe que o supérstite receba herança. Se a separação for de fato e já durar mais de 2 anos, também não haverá direito sucessório.

Não havendo descendentes ou ascendentes (e se não houver separação judicial (hoje divórcio) e nem separação de fato superior a dois anos), o cônjuge sobrevivente será convocado a herdar todo o patrimônio do de cujus, independentemente do regime de bens em que fosse casado (art. 1838, CC)

Havendo descendentes ou ascendentes, ele é chamado a concorrer em diferentes cotas, que serão analisadas a seguir.

Direito real de habitação: veio do anseio de conceder segurança e estabilidade razoável ao cônjuge sobrevivente. Nesse caso, atribui-se o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família (art. 1831, CC). Esse direito é conferido ao cônjuge sobrevivente, em qualquer regime de bens, independentemente da participação que lhe cabe na herança. E ainda, independentemente de serem vários os imóveis a inventariar, permanece íntegro tal direito.

Enunciado 271, CJF: o cônjuge pode renunciar o direito real de habitação, nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  1. CONCORRÊNCIA DO CONJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES DO DE CUJUS

Nesse caso, devemos primeiramente nos atentar ao regime de bens que regia o matrimônio do casal.

Art. 1829, I, CC.

6.1. Casos em que não há concorrência do cônjuge com os descendentes do de cujus

  • Comunhão universal de bens

O legislador estabeleceu que não haverá direito de o cônjuge supérstite concorrer com os descentes do falecido quando o regime de bens que regulava o casamento fosse o da comunhão universal.

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