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ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

Por:   •  11/5/2016  •  Artigo  •  4.147 Palavras (17 Páginas)  •  753 Visualizações

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ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

Joyce Souza dos Santos[1] 

RESUMO

 O presente estudo tem como objetivo central demonstrar como ocorre o abuso sexual infantil intrafamiliar, e quais as políticas de enfrentamento que o Estado usa para coibir esse tipo de pratica. A família, de um modo geral, também vem sendo vítima de vários processos sociais. A metodologia utilizada quanto à abordagem foi qualitativa, quanto aos objetivos se fez uso de uma pesquisa exploratória e quanto aos procedimentos, utilizou-se a bibliográfica e uma pesquisa empírica descritiva nos órgãos de proteção e de enfrentamento ao abuso sexual infantil. Concluiu-se que existem sim políticas de enfrentamento por parte do Estado, como o MP, DERCA, ABRAÇA-ME, CAMUF, entre outras, mais não são eficazes uma vez que a própria família por medo, por sentimento de culpa, e muitas das vezes não tem coragem de fazer a denuncia para que esse tipo agressão ao menor para seja combatido de maneira correta e eficaz. O que falta são as políticas de prevenção, políticas que ajudem a família a não passar por tal problemática.

 

Palavras-chave: Abuso sexual. Ambiente intrafamiliar. Criança. Estado. Políticas de enfrentamento.

  1. INTRODUÇÂO

O abuso sexual infantil é uma das questões que tem mobilizado a sociedade em torno de suas implicações, principalmente pela necessidade de conhecer as políticas públicas do Estado para coibir essa prática especificamente no ambiente intrafamiliar.

        Inicialmente, há a necessidade de se demonstrar alguns conceitos e considerações, como o estabelecimento de um conceito apropriado de criança. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança, do ponto de vista legal e estritamente objetivo, “considera-se criança, para efeitos desta Lei, pessoa até doze anos de idade incompletos, e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade” (Art. 2º do ECA).

Já o abuso sexual infantil é caracterizado pelo envolvimento de uma criança em uma atividade sexual na qual esta não compreende completamente a ação, já que não está preparada para tal ato. Não entendendo a situação, a criança, por conseguinte, torna-se incapaz de informar seu consentimento. São também aqueles atos que violam leis ou condutas sexuais em um determinado grupo social (PIETRO; YUNES, 2013).

Além disso, não se pode desperceber que o abuso sexual infantil é evidenciado pela atividade sexual praticada entre uma criança com um adulto ou entre uma criança com outra criança ou adolescente. É qualquer ato praticado para gratificar, satisfazer as necessidades sexuais de outra pessoa, incluindo a indução ou coerção de uma criança para engajar-se em qualquer atividade sexual ilegal (MISAKA, 2014).

No abuso sexual, a criança é despertada para o sexo precocemente, de maneira deturpada, traumática, ficando com marcas para o resto da vida, podendo desenvolver comportamentos patológicos como aversão a parceiros do mesmo sexo do abusador ou, por outra, promiscuidade e uma sexualidade descontrolada, entre outros. Esse tipo de ato é praticado por pessoas da própria família, como: pai, irmão, tios, padrinhos, amigos, ou seja, praticado por pessoas em quem a própria criança tem confiança (FERRARI, 2004)

A criança ao ser abusada sexualmente é desrespeitada como pessoa humana, e tem seus Direitos violados, dentro de seu próprio lar, por pessoas que tem a obrigação de protegê-la (PIETRO; YUNES, 2013).

As marcas ou resultados do abuso sexual podem se manifestar de maneira física ou psicológica. Também há uma grande diferença entre abuso sexual e a pedofilia. Assim, para efeito de diferenciação, a pedofilia é classificada como doença (CID 10 - F65.4) evidenciada pela preferência sexual por crianças e adolescentes. O pedófilo não necessariamente pratica o ato de abusar sexualmente de meninos ou meninas. Já na seara criminal, o abuso sexual de menores, é previsto no “Artigo 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos”.  Assim, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevêem redução de pena.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança, para os efeitos da lei, a pessoa com 12 anos de idade e o adolescente aquele indivíduo que está numa faixa etária entre 12 e 18 anos. Essa percepção, expressa pelo ECA está em harmonia com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que igualmente considera criança todo o ser humano que está na faixa etária abaixo dos 18 anos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que significa sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento), não importando se "aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico”. Então, no país, considera-se vulnerável a pessoa nessa faixa-etária, equivalendo ao estupro, a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso, praticado contra menores de 14 anos.

Um aspecto importante a ser destacado é o conceito de vulnerabilidade que segundo o jurista Francisco Pádua Galvão (2010, p. 45), refere-se a “condição de risco em que uma pessoa ou um meio natural se encontra em razão de situações que podem provocar perigo, suscetibilidade ou mesmo prejuízos pessoais ou sociais”. Outro importante conceito é expresso por Flávio Noronha (2009, p. 31) “a vulnerabilidade refere-se às condições de perigo, suscetibilidade, prejuízo ou mesmo quaisquer resultados negativos que ameaçam determinado indivíduo”

Por outro lado, a violência sexual constitui uma violação dos direitos sexuais porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade de garotas e garotos. Ela pode ocorrer de duas formas: abuso sexual e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição).

Quanto ao abuso sexual pode-se dizer que nem todo pedófilo é abusador e nem todo abusador pode ser acusado de pedofilia. Abusador é quem comete a violência sexual, independentemente de qualquer transtorno de personalidade, se aproveitando da relação familiar (pais, padrastos, primos, etc.), de proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), ou da vantagem etária e econômica.

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