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ACIDENTES DE TRABALHO E IMPLICAÇÕES LEGAIS

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.612 Palavras (15 Páginas)  •  218 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS

CURSO DE DIREITO

MEDICINA LEGAL

ACIDENTES DE TRABALHO E IMPLICAÇÕES LEGAIS

Palmas – TO

2016


FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS

CURSO DE DIREITO

MEDICINA LEGAL

ACIDENTE DE TRABALHO E IMPLICAÇÕES LEGAIS

Autores:

Barbara Teixeira

Jessica Pedrita V. Vieira

Jussania de Souza Santos

Luane Gomes

Maryna Dias

Nara Cristina de Sousa Dantas Corado

Vanda Santos Bessa

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS como parte dos requisitos para a obtenção da nota da Disciplina Medicina Legal do 5º período.

Palmas – TO

2016


1 - INTRODUÇÃO

As empresas devem estar cientes das implicações decorrentes dos acidentes do trabalho. Não se trata só da perda sofrida pelo trabalhador ou da perda de imagem da empresa, trata-se também da questão das responsabilidades envolvidas.

A ocorrência de acidentes do trabalho implica danos sociais imediatos. Primeiro, pelo comprometimento da saúde e integridade física do empregado, prejudicando seu trabalho. Segundo, pelos seus dependentes que podem eventualmente perder a base de sustentação familiar. Terceiro, pelos custos que ocorrem nas áreas sociais, principalmente na Saúde e na Previdência Social.

2 – Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho é aquele verificado no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

A definição legal de acidente de trabalho encontra-se na lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 que assim dispõe:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que uma lesão ou moléstia seja considerada do trabalho é necessário que haja entre o resultado e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

    Assim, por exemplo, se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair a arquibancada onde sentou, não se tratará de acidente do trabalho. Todavia, se com ele cai o empregado do clube que estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a legislação referida protegerá o funcionário do clube.

O acidente de trabalho caracteriza-se por ser, via de regra, violento e inesperado podendo até mesmo ser causado deliberadamente pelo próprio trabalhador, porém podendo ser evitado desde que adotadas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança bastando para isso à adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual os quais são obrigatoriamente fornecidos pelas empresas.

Conforme dispõe o art. 19 paragrafo 2º da lei supracitada:

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 Os acidentes, em grande parte, são causados quando trabalhadores e empresas negligenciam a importâncias de tais equipamentos, causando assim prejuízos aos próprios trabalhadores, empresários, familiares da vítima e setor até mesmo do setor público.

2.1. Doenças profissionais

 O legislador equiparou ao acidente do trabalho as doenças que, oriundas do trabalho, acarretem incapacidade laboral. Para tanto, vem estabelecido no artigo 131 da Lei 2171/97:

“Doença profissional - É produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

     Assim, como exemplo, podemos citar o saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo), e a silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com sílica) são doenças tipicamente profissionais.

2.2. Doença do trabalho

    É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Como exemplo, poderia ser citada a surdez como doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.

    De outra parte, não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as que não acarretem incapacidade para o trabalho.

3 – Equiparados

Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios. 

Equiparam-se também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei 8.213/91): 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

a) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 

b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 

      c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

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