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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  21/5/2018  •  Artigo  •  3.240 Palavras (13 Páginas)  •  285 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA EGRÉGIA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARINHO DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 5.891.021 SSP/SP e inscrito no CPF nº 352.376.948-53, residente e domiciliado na Rua 10, nº 225, Centro, na cidade e comarca de Santa Fé do Sul - SP, CEP: 15.775-000, por intermédio de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, impetrar o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos artigos 1015 e Seguintes, e 262 §2º e 3º do CPC, em face da decisão de fls. 25-26, proferida pelo Meritíssimo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Fé do Sul – SP , nos autos da ação nº 1001670-92.2017.8.26.0541, movida contra BANCO BMG S/A, consubstanciado nas razões anexas.

Ainda, para efeito do artigo 1.016, I e IV do NCPC, fazem constar, abaixo, o nome e endereço das partes e seus advogados:

  • Agravante: MARINHO DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 5.891.021 SSP/SP e inscrito no CPF nº 352.376.948-53, residente e domiciliado na Rua 10, nº 225, Centro, na cidade e comarca de Santa Fé do Sul - SP, CEP: 15.775-000;
  • Procuradores do Agravante: HABNER RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, sob o número 390.605, FABIANO BUSTO DE LIMA, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, sob o número 361.624, FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, sob o número 374.085, ambos com endereço profissional na Av. Eng. Euphy Jalles, nº 677 – Sala 02 e 03, Jardim Estados Unidos, na cidade de Jales – SP, CEP.  
  • Agravado: BANCO BMG, instituição financeira inscrita sob o CNPJ nº 61.186.680/0001-74, sediada na avenida Álvares Cabral nº 1707, CEP 30.170-001, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/ MG.
  • Procurador do Agravado: Sem procurador até o presente momento.

Destarte, interpõe o presente recurso de AGRAVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, consoante às razões em anexo, para conceder o Agravante os benefícios da gratuidade judicial e determinar o regular processamento da Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta.

Assim requer-se, portanto, o regular processamento do presente agravo que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias às quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autenticas, deixando de juntar a guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno, por requerer o benefício da justiça gratuita para fins deste recurso.

Santa Fé do Sul/SP, 08 de Maio de 2017.

                               

  Habner Ribeiro dos Santos    Fabiano Busto de Lima     Felipe G. de Souza Cugolo

        OAB/SP 390.605                      OAB/SP 361.624                   OAB/SP 374.085

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: MARINHO DA SILVA

Agravado: BANCO BMG S.A

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO DE SANTA FÉ DO SUL

Processo número: 1001670-92.2017.8.26.0541

Egrégio Colégio Recursal,

                        Eméritos Julgadores

  1. RESUMO DOS FATOS:

Os autores ingressaram com Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO, tendo em vista os descontos que estão sendo realizados no seu beneficio previdenciário, pelo inexistente uso de cartão de crédito, embutido sem sua ciência, em sua reserva de margem de consignado.

Em decisão de folhas 25/26 dos autos principais o Nobre Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça do Autor.

Pois bem, o Autor juntou com a inicial e junta com o presente Agravo de Instrumento os seguintes documentos fazendo prova que todos são hipossuficientes, senão vejamos:

1 – MARINHO DA SILVA – declaração de pobreza e comprovante que é aposentado, conforme documentos anexos.

Assim, conforme documentos apresentados pelo Agravante fica evidente e comprovado a hipossuficiência do mesmo, devendo ser concedido por Vossa Excelência a Assistência Judiciaria, ao Agravante por não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família.

  1. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO:

A decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao Autor merece integral reforma.  

Mesmo diante declarações expressas de que “não possuem condições financeiras para pagar as custas processuais sem prejuízo dos próprios sustentos e/ou famílias” requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos previstos nos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015,  bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos.

Assim, conforme todos os documentos apresentados, merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade dos requerentes, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

ADEMAIS COMO HÁ DE SE OBSERVAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES, QUER SEJAM:

  • DECLARAÇÃO DE POBREZA;
  • COMPROVANTE DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA APOSENTADORIA.

SENDO ASSIM, DEMONSTRADO ESTÁ A REAL NECESSIDADE DO AGRAVANTE DE TER DEFERIDO EM SEU FAVOR OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

É inclusive neste sentido o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, vejamos:

AGRAVO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que a declaração de pobreza não bastaria para a concessão do benefício Documentação acostada aos autos Concessão Decisão reformada para o fim de conceder os benefícios da gratuidade processual. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 00434114520138260000 SP 0043411-45.2013.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 27/03/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2013). Inteiro teor: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114477683/agravo-de-instrumento-ai-434114520138260000-sp-0043411-4520138260000

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