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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  15/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.. HERDEIRA QUE FALECEU DEPOIS DA AUTORA DA HERANÇA.

NEGARAM PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70070579024 (Nº CNJ: 0268096-20.2016.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

AGRAVANTE

EDERSON ROBERTO DA SILVA DAMACENO

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. IVAN LEOMAR BRUXEL E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

DES. RUI PORTANOVA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Inicialmente, adoto o relatório contido no parecer ministerial:

“Inicialmente, a fim de evitar fastidiosa tautologia, adota-se o relatório exarado na decisão das fls. 129/30, da lavra do Desembargador Relator, in verbis:

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário.

O agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de que o feito se regule pelas disposições da sucessão legítima, não testamentária.

Sua alegação única é no sentido de que, na sucessão testamentária, não haveria direito de representação. Por isso entende que, falecida a herdeira testamentária e legatária, e não haveria razão jurídica para admitir que seus herdeiros a representassem no inventário.

(...)

Sem pedido liminar, despachado o recurso, foram apresentadas contrarrazões com documentos (fls. 136/39 e 141/43).”

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Adianto, o recurso não merece provimento, na linha do despacho de recebimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Contudo, como bem destacou a decisão agravada, este não é o caso dos autos.

No caso dos autos, a autora da herança (MARIA AMÉLIA) morreu em 17/MARÇO/2005. Já a herdeira testamentária e legatária (VERA ROSA) morreu em 15/AGOSTO/2011.

Ou seja

O agente ministerial opinou no mesmo sentido:

...

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