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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  30/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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[pic 1]

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

COMPONENTE: PRATICA JURIDICA I (Civil)

PROFESSOR: HERBERT DOUGLAS TARGINIO

     ALUNOS: EMERSON LIRA NASCIMENTO

                             ITALO FELIPPI DE FARIAS SILVA

                            JAIR RANIERE ALMEIDA RAMOS

                                   JOSILDO FERNANDES DE MEDEIROS

                             NATALIA SABRINA G Q BATISTA

            WALTER PORTO ALVES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Caso 2 – Ação de regulamentação de guarda unilateral c/c busca e apreensão de menor c/c  pedido de alimentos

Trabalho apresentado à Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), como requisito parcial para a obtenção da nota da 1a unidade do componente curricular Pratica Jurídica I (civil), sob a orientação do Professor Dr. Herbert Douglas Targino.

CAMPINA GRANDE – PB 2018

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

[pic 2]

Processo de origem: nº XXXXXXX.XX.2018.XXX.XXXX

        FLÁVIO FULANONARO SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados ao final subscritos, com a procuração em anexo e escritório profissional e endereço eletrônico ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, interpor:[pic 3][pic 4]

AGRAVO DE INSTRUMENTO

        Em face da decisão interlocutória de folhas X que concedeu a tutela  antecipada provisória de urgência, em Ação de regulamentação de guarda unilateral c/c busca e apreensão de menor c/c  pedido de alimentos, ajuizada  por JOANA DA SILVA, também já qualificada nos autos do processo de origem.

I – DOS REQUISITOS FORMAIS

A) DO PREPARO

O Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme folhas Y.

B) DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, uma vez que a publicação de intimação da decisão interlocutória ocorreu em 22/09/2018. Desta feita, o prazo de 15 dias úteis para interposição do presente recurso termina no dia 12/10/2018.


C) DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS

1) Advogados do agravante:

JOSILDO FERNANDES, OAB/PB nº 1234, JAIR ALMEIDA OAB/PB nº 0987, ÍTALO FELIPPI, OAB/PB nº 1454, EMERSON LIRA, OAB/PB nº 0985, WALTER PORTO, OAB/PB n° 0590 e NATALIA QUEIROGA, OAB/PB n° 3421, todos com endereço profissional situado na Rua Índios Cariris,  n.º 94,  bairro Centro,  na  cidade  de Campina Grande -PB, CEP.: 58.400-000, Tel.: (83) 3341-0098,  endereço eletrônico em LeLadogadosassociados@gmail.com, conforme procuração anexa.

2) Advogados da agravada:

Eduardo Lacerda, OAB/PB nº XXX. XXX; Gabriel Carvalho, OAB/PB nº XXX. XXX ; Jefferson Sued, OAB/PB nº XXX. XXX; Joyce Kaynara, OAB/PB nº XXX. XXX; Mônica Lima, OAB/PB nº XXX. XXX, todos com endereço profissional situado na Rua Cel. Salvino de Figueiredo, s/n, Centro, Campina Grande/PB, endereço eletrônico em aprovadosdocpc@gmail.com, conforme procuração anexa.

D) DAS PEÇAS JUNTADAS

O Agravante faz juntada dos documentos obrigatórios presentes nos autos do processo original, como determinado nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, sendo eles:

a) Cópia da Petição inicial;

b) Cópia da Contestação;

c) Cópia da decisão agravada e da certidão de sua intimação;

d) Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada.

[pic 5]


RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

A respeitável decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, ora agravada, merece ser reformada, tendo em vista que foi proferida em franco confronto com os interesses da parte agravante e às normas do direito brasileiro.

II – DO BREVE RESUMO DOS FATOS

A agravada ajuizou Ação de regulamentação de guarda unilateral c/c busca e apreensão de menor c/c  pedido de alimentos, em face do agravante, narrando que manteve um relacionamento amoroso de forma esporádica, a dez anos atras, sendo esse notório; a mesma alega ainda que desse relacionamento resulta o menor ora em questão, que cuidou  do mesmo durante os cinco primeiros anos de vida, sem nenhuma ajuda do pai, não citando citando nenhum fato referente aos cinco anos seguintes, uma vez que atualmente a mesmo se encontra com dez anos de idade, que se deslocou até a cidade do mesmo a seu pedido e que chegando la teve seu filho tomado a força, sendo agredida e forçada a retornar à sua cidade de origem sem sua criança que ficara de forma forçada com o genitor.

Sendo assim, requereu a autora, ora agravada, que lhe fosse concedida tutela antecipada provisória de urgência, com o fito de que fossem determinadas diligencias no sentido de apreender o menor, que se encontrava atualmente na residência do réu, ora agravante.

O juízo de 1º grau entendeu por deferir tal pedido, e expedir carta precatória ao juízo da comarca de Belo horizonte, afim de que este proceda no sentido de tais diligencias acima citadas.

Porém, tal decisão não foi pautada no contexto fático e probatório presente aos autos, sendo flagrante a necessidade de que seja reformada por esta Corte.

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