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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO

Por:   •  9/6/2017  •  Resenha  •  290 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. A Lei n. 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê em seu art. 115 o abuso do direito de voto e conflito de interesses. O impedimento do exercício do voto refere-se ao impedimento formal do exercício do direito de voto em determinadas matérias, não sendo admitida a interpretação extensiva ou genérica do disposto no § 1º, sob pena de o abuso voltar-se contra o acionista e não dele para com a companhia e os demais acionistas[1]. Ressalte-se que a anulação de deliberação prevista no art. 115, § 4º, da Lei n. 6.404/1976 depende da ocorrência de uma das hipóteses de impedimento ao livre exercício do direito de voto, qual seja, a aprovação de matéria em que tiver interesse conflitante com o da companhia. É cediço que o art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 também prevê o impedimento do voto na hipótese de operações que puderem beneficiar de modo particular o acionista interessado, o chamado benefício particular. Apesar de serem semelhantes, o benefício particular não se confunde com o interesse conflitante. O benefício particular decorre de um único negócio jurídico abrangendo todos os acionistas, enquanto no interesse conflitante a relação é estabelecida entre a companhia e o acionista interessado, excluídos os demais acionistas. A eleição de acionista para cargos da administração da companhia não é considerado como benefício particular, portanto, não é caso de impedimento de voto. Agravo de instrumento provido. [1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2. p. 495.

(TJ-DF - AGI: 20150020298305, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 318)

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