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AGRAVO DE INSTRUMENTO N٥ 2009.00683-9/0001.03

Por:   •  21/5/2015  •  Resenha  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DOMINGOS PALUDO – CÂMARA DE DIREITO CIVIL - EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N٥ 2009.00683-9/0001.03

                        ANTONIO MEURER, CARLOS RIBEIRO, DILSON PEREIRA, ISMAEL ROSA, JEFERSON SILVEIRA, JOAO DA SILVA, JOSE MATEUS, LAURO ABERTON, MARCELO GONÇALVES,  NELSON COSTA, OSMAR PINOT, SEBASTIÃO COSTA, SIGFRID SELL,  ULISSES NOVAES, e SILVIO DE SOUZA, qualificados nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, originário nos autos do processo 0380806260-7– Ação de Interdito Proibitório, vem respeitosamente à presença de vossa Excelência por meio de seu procurador firmatário interpor suas

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO,

Postulando, pelo recebimento das presentes contra razões, anexado aos autos, para apreciação da matéria nos termos que se passa a expor.

                Nestes termos, pede e espera deferimento.

                Florianópolis, 04 de maio de 2012.

                

                JOÃO RICARDO PADILHA SANTOS

                OAB/SC 19.720

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO N٥ 2009.00683-9/0001.03

RECORRENTE: TUPY AGROENERGETICA LTDA.

RECORRIDOS: ANTONIO MEURER, CARLOS RIBEIRO, DILSON PEREIRA, ISMAEL ROSA, JEFERSON SILVEIRA, JOAO DA SILVA, JOSE MATEUS, LAURO ABERTON, MARCELO GONÇALVES,  NELSON COSTA, OSMAR PINOT, SEBASTIÃO COSTA, SIGFRID SELL,  ULISSES NOVAES, e SILVIO DE SOUZA.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS MINISTROS

                Trata-se de Recurso Especial interposto em face de decisão proferida nos autos do processo Agravinho, interposto contra decisão que denegou liminarmente Agravo de Instrumento oposto nos autos da Ação de Manutenção de posse com pedido de Tutela Antecipada proposta pelos recorridos. O recurso especial deve ser julgado improcedente, com manutenção das decisões vergastadas pelo Meritíssimo Juiz a quo, Inclitos Desembargadores relator e colenda segunda Câmara de Direito Civil, bem como a condenação da Recorrente em custas, honorários e multa forte nos artigos 17 e 18 ambos do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso meramente protelatório, consoante se observará posteriormente.

  1. DO RELATO NECESSÁRIO

Os recorridos são possuidores de ranchos de pesca localizados de um terreno que ocupa área aproximada de 800m de extensão do rio Paranaguamirim – município de Joinville.

[pic 1]

Compulsando os autos, verifica-se, em apertada síntese, que a parte recorrente aleivosiamete ser proprietária da área compreendida às margens do Rio Paranaguamirim, com área total de 238.905,60 m², incidindo nos dispositivos do artigo 17, II, e 18 ambos do Código de Processo Civil. Com base em fundamentos inverídicos, postula a reintegração da posse, muito embora tenha sido deferida a manutenção de posse por Juiz a quo, nos autos do processo 038.08.046260-7 que trâmita na 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Joinville.

A referida decisão foi mantida pelo relator do Agravo de Instrumento, e posteriormente mantida perante o Agravo Inominado – Agravinho. Contudo, a Recorrente sequer mencionou a existência da decisão de manutenção de posse exarada em processo proposta pelos pescadores, trazendo a baila somente os fatos referentes aos processos de reintegração de posse.  

[pic 2]

A Recorrente sustenta a existência de contrato de comodato com os Réus, contudo não logrou êxito em comprová-los.

A área sob judice encontra-se encravada em terreno de Marinha, e pertencente ao Patrimônio da União, tais assertivas foram omitidas nas Razões do(s) Recurso(s) Especial(is)[1], bem como a existência dos ranchos de pescadores, quando da compra da área pela empresa CONTERRAS do falecido proprietário sr. Lauro, excetuando a área de propriedade de marinha.

[pic 3]

De fato, a área sob Studio está dentro da preamar máxima incidindo em terreno de marinha, pertencentes à União Federal. Na referida localidade encontram-se outros 34 ranchos de pesca. Cada rancho guarda petrechos de pesca e embarcações, e possuem em média 48m², são erigidos em madeira em suas laterais e cobertos por telhas de barro ou amianto, dentro dos padrões de sustentabilidade.

Considerando a localização dos ranchos de pesca com o rio Paranaguá-mirim, e entender a necessária manifestação da Procuradoria Federal, e Gerência do Patrimônio da União, anteriormente a ação 038.08.0224381-6, os recorridos propuseram a ação de interdito proibitório c/c antecipação de um dos efeitos da tutela perante o mm JUIZ DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE JOINVILLE – SC, autuados sob o numero 2008.72.01.002899-1.

O mm Juízo da Vara Federal intimou a União Federal, que se manifestou no seguinte sentido:

 “(...) que o caso encerra um conflito de interesses particulares, não havendo nos autos debate sobre o domínio do bem e, nem mesmo, sobre eventual degradação ambiental e seus desdobramentos”.

Ato contínuo foi a decisão do MM Juiz Federal CLAUDIO MARCELO SCHIESSL declinando a competência ao Juízo da Comarca de Joinville – SC.

Os autos do processo foram distribuídos à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Joinville, e autuados sob o nº 038.08.046260-7.

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