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ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E SEUS REQUISITOS

Por:   •  6/7/2018  •  Resenha  •  2.836 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.

Como dito no tópico anterior, as pessoas jurídicas de direito público podem alienar seus bens dominiais, mas, para tanto, terão que respeitar alguns princípios constitucionais e leis específicas.

Assim para alienar um bem público, faz-se necessário observar, além dos princípios da administração públicos esculpidos no art. 37, caput da CF/88, também, o que estabelecem:

I - a Lei Geral de Licitações / Lei 8.666/93 no art. 17, I;

II – a Lei de Terras do Amazonas / Lei Estadual nº 2.754/2002 nos artigos 45 e 51 / Lei 3.804/2012 no art. 6º.

De acordo com Carvalho Filho , fincados em tais elementos, conceitua a licitação como:

“o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.”

A licitação tem o objetivo de prevenir eventuais condutas de improbidade por parte dos administradores, algumas vezes curvados a propostas ilegítimas por parte de particulares, outros levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa.

Daí a vedação que se impõe, de optar por determinado particular, violando a impessoalidade, pois pertence à Administração o dever de realizar o procedimento de concorrência para que o contrato seja firmado com aquele que apresente a melhor proposta.

O princípio da igualdade assume nobre papel nas licitações, por preconizar a necessidade de favorecer a amplitude de participação por todos aqueles que têm interesse em participar da licitação.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, XXI impõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A licitação é um procedimento administrativo claro e regado de formalidade, realizado sob o regime de direito público, anterior a uma contratação, pelo qual a administração irá selecionar o futuro contratado ou beneficiado, bem como definir as condições que regularão essa relação jurídica futura.

Nesse sentido, preceitua o art. 3º da Lei 8.666/93 que é proibido cláusula que preveja obstáculo ou diminua o caráter competitivo da licitação, como se observa, in verbis:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Ainda em âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal, o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93 regulamenta o mandamento constitucional supracitado, nos seguintes termos:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória

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