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ANÁLISE CRÍTICA SOBRE ASPECTOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS QUE PODEM ADVIR DO CONCEITO DE FAMÍLIA PLURAL NO ATUAL ESTADO DA ARTE

Por:   •  6/6/2018  •  Resenha  •  3.042 Palavras (13 Páginas)  •  291 Visualizações

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UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS / SANTA RITA

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL VI

Profª. Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa

Al. Márcio Guilherme Alves Teixeira, 11326321, P8, Manhã

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE ASPECTOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS QUE PODEM ADVIR DO CONCEITO DE FAMÍLIA PLURAL NO ATUAL ESTADO DA ARTE

        Entre os princípios fundamentais que regem as relações familiares talvez os mais importantes para sua manutenção sejam o da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da função social da família (art. 226, caput, da CF/88), e o da afetividade. Este último, é certamente o mais contundente com relação ao conceito de família plural, pois, nas palavras de Flávio Tartuce (2012, p. 1042) "o afeto talvez seja apontado, atualmente como o principal fundamento das relações familiares [...] o afeto tem valor jurídico". Contudo, antes que se aborde a pluralidade familiar atual e suas consequências, é prudente examinar o que a legislação revela com relação à família. De acordo com o artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil:

a família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º. O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e a mulher. §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos. §7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. §8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 2017).

        

        Ora, é bem sabido que a família, de acordo com o texto constitucional, tem início com o casamento civil, religioso com efeito civil, ou união estável entre um homem e uma mulher. Além dos conceitos tradicionais de família formada mediante casamento e também a de união estável, a constituição ainda estende o conceito familiar ao preceituar que a família também pode ser constituída pelo pai ou a mãe e seus descendentes, ou seja, a família monoparental. Esse dispositivo constitucional deve levar ao pensamento que por força das mudanças sociais, não só a família tida como tradicional, mas as que advém da morte de um dos cônjuges, da separação ou diversos outros casos, deve ser amparada. Conforme nos ensina Flávio Tartuce (2012, p. 1045) "tem prevalecido, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento pelo qual o rol constitucional familiar é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)".  Por isso, o art. 226, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil deve ser abordado hermeneuticamente, cuja aplicação deva ser, por analogia, e levando em consideração o contexto social, da forma mais extensiva possível.

        Tendo isso em vista, que tipos de famílias podemos elencar na atualidade? Bem, além das categorias de família matrimonial, mediante união estável e monoparental, podemos citar: a mediante concubinato; a anaparental; homoafetiva; família mosaico ou pluriparental; eudemonista; a paralela; e a unipessoal.

        A família mediante concubinato está expressa no art. 1.227, do CC/2002: "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A família anaparental, segundo Tartuce (2012, p. 1045) "que quer dizer família sem pais é a família pautada não na ascendência ou descendência, mas no parentesco lateral como no caso em que irmãos formam a unidade familiar. A família homoafetiva é fruto da união entre pessoas do mesmo sexo e está no mesmo patamar da união estável, conforme "decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, do dia 05 de maio de 2011, reconheceu por unanimidade a união homoafetiva como entidade familiar" (TARTUCE, 2012, p. 1046). A família mosáico ou pluriparental, muito comum hoje em dia é aquela formada por consequência de "vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros" (TARTUCE, 2012, p. 1046). A família eudemonista é aquela que mediante o afeto e afinidade dos seus membros, mantém uma relação de convivência familiar, não amparada na ancestralidade e nos laços sanguíneos. A família paralela ou simultânea que se entende coexistindo na relação direta com um cônjuge ou companheiro comum às famílias - o maior entrave com relação a esse tipo de família é a questão da monogamia. Finalmente, temos a família unipessoal, formada por apenas um único indivíduo.

        Agora, que implicações podem existir no âmbito jurídico com relação a essa pluralidade familiar no cenário atual? Basicamente, podemos apontar implicações ou efeitos em termos pessoais e patrimoniais.

        Quando se trata do casamento, os efeitos pessoais provocam deveres que se expressam na mutualidade. Segundo o art. 1565, caput, § 1º, do CC/2002, "pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer um dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro" (BRASIL, 2014). O parágrafo primeiro do art. 1565, do citado diploma não apenas dá direito aos casais heterossexuais  a utilizarem o sobrenome um do outro. Na linha de uma interpretação mais ampla é assegurado à casais de famílias homoafetivas de portarem o sobrenome dos seus parceiros. Este é o entendimento que de acordo com Fernando Gontijo e Juliana Gontijo (2017, p.1), predomina "desde 5 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação analógica das normas da união estável heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva. Ainda Segundo  a oficialização do casamento homoafetivo: "primeiro casamento civil entre homens em Minas Gerais é realizado em Manhuaçu, na Zona da Mata. A união garante adoção de sobrenome do parceiro" (GONTIJO e GONTIJO, 2017, p. 1). É também amparado na mutualidade que  o art. 1566, do CC/2002, por sua vez, aponta   para  os  deveres   pessoais   e recíprocos dos   casais   e   companheiros:  "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos" (BRASIL, 2014), o que deve valer também para as famílias plurais da atualidade.

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