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APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM ÉPOCA DE COVID-19

Por:   •  23/4/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  140 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO FACULDADE GUILHERME GUIMBALA

RAFAELA ESPINDULA

4 ANO B

APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM  ÉPOCA DE COVID-19

2020

JOINVILLE

Referente: Redigir uma resenha crítica acerca do tema: “aplicação da tutela provisória em época de COVID-19” usando como base a decisão que trata do deferimento de tutela provisória pela juízo de primeiro grau autorizando o funcionamento do transporte coletivo em Joinville; ou também será aceito o uso de outras decisões que tratem do tema e suas consequências.

O novo vírus (COVID-19)  tem desencadeado diversos impactos na economia global, isto ocorre porque medidas extremas foram adotadas para que o mesmo não se espalhasse, alguns dos impactos que geraram e ainda geram grande abalo em todo o mundo são: a reclusão da quarentena, o isolamentos de cidades,  o fechamento de fronteiras e diversos outros fatores que são afetados pela pandemia.                                Os órgãos e Autoridades se viram forçados a tomarem medidas de restrição, como por exemplo o cancelamentos de eventuais reuniões, ocorre que, visando a prevenção do COVID-19 e ao mesmo tempo a garantia ao acesso á justiça nesse período atípico, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, expediu uma resolução que estabelece o Plantão Extraordinário para o Poder Judiciário. A resolução além de determinar a paralisação dos trabalhadores nas respectivas empresas, também suspendeu os prazos processuais, porém esta suspensão não se adequa a casos de urgência e aqui estamos falando da tutela provisória. Código de Processo Civil trata das tutelas provisórias nos artigos 294 ao 311 do livro V de sua parte geral, a mesma será concedida em casos em que a demora e a espera pela tutela principal poderá gerar riscos ou prejuízos para uma das partes.                                                                Para fazer o pedido da tutela provisória de urgência cabe a parte interessada, mostrar ao juízo dois pressupostos cumulativos, que são: fumos buni iuris e o periculum in mora tais pressupostos ao aparecem mostraram ao juiz que dentro do pedido existe uma probabilidade de um direito e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora nesses casos poderá acarretar muito prejuízo criando uma situação injusta para uma das partes.                                                 Diante este cenário de pandemia que estamos ainda vivenciando, é possível que apareça um processo no qual já houve decisão em prol de tutela provisória de urgência, mas que; com o aparecimento do novo vírus tenha surgido um fato novo, o que garante a parte interessada solicitar uma nova análise, afim de rever a primeira decisão. Nesses casos, é de autoria do juiz a escolha, pois toda tutela provisória acaba gerando perda para uma das partes e cabe ao juiz decidir qual parte saíra mais prejudicado.                        Dessa forma, fica notório entendermos que existem vários meios que possibilitam o pedido de tutela provisória, tais deferimentos requerem a presença dospressupostos, que atuam para dar ao magistrado um convencimento sólido . Para uma melhor compreensão é de suma importância analisarmos um despacho referente a aplicação da tutela provisória em época de COVID-19 que trata do assunto sobre transporte coletivo:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012500-55.2020.8.24.0038/SC

AUTOR: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA.

AUTOR: GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

Na decisão apresentada, existem duas sociedades empresárias que prestam serviço público e postulam o deferimento de tutela de urgência para o fim de: a) verem sustados os efeitos de decretos estaduais que limitam a prestação do serviço de transporte coletivo urbano intramunicipal em território catarinense; e, b) verem o Estado de Santa Catarina proibido de “editar normas restringindo o transporte coletivo no Município de Joinville.”        Foi entendido; segundo o despacho que, não cabe ao Estado de Santa Catarina impor restrições ao transporte público, visto que consiste em um serviço de autoria Municipal como dispõem o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, caberá somente ao Município, decidir sobre a restrição do transporte público.                                 A tutela requerida neste determinado caso, seria para evitar riscos, segundo entendimento, a prestação do serviço de transporte público é eficaz em tempos de pandemia pelo fato de que a mesma é feita e fiscalizada sob os olhos municipal, em caso de indeferimento, ocorrerá o risco de haver outros meios de deslocamento sem a devida fiscalização. No que diz respeito ao perigo de dano, vemos que as empresas que retomaram suas atividades correm o risco de falência, visto que a grande maioria dos funcionários dependem deste meio de transporte para chegarem até seus devidos postos de trabalho, na falta dele, ocorrerá prejuízo as empresas, que resultará em prejuízos na economia. Portanto, foi decidido em parte, a devia tutela provisória de urgência para a volta do transporte público em Joinville-SC, porém as empresas autoras, deverão tomar as devidas providências, para evitar que a pandemia se espalhe pela respectiva cidade, ou seja, uso de álcool em gel 70 % na limpeza rotineira de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, disponibilização de álcool gel 70% em todo veículo de transporte coletivo; a presença de lavatórios com sabonete líquido e toalha de papel; medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador e dos usuários (mantendo, sempre, todas as janelas dos ônibus abertas), providência que reputo necessária para evitar-se a transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores tidos como grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento; a priorização ao trabalho remoto para os setores administrativos; funcionários que mantenham contado direto com os usuários do serviço de transporte obrigatoriamente deverão usar máscaras e, no interior dos veículos, deverão ser mantidos, em pelo menos dois lugares, preferencialmente próximo da porta de embarque e de desembarque, vasilhames para o pronto uso dos ocupantes; que não poderão exceder o número de assentos instalados no habitáculo dos coletivos, sob pena de, desrespeitada essa ordem, serem as empresas penalizadas à ordem de R$70.000,00/dia, cujo montante deverá ser canalizado ao combate do Covid-19. Entre outras restrições que poderão ser determinadas.                                                                                                 Porém, o Ministério público, inconformado com a decisão interpôs o recurso de agravo de instrumento, alegando que o Estado possui sim competência para a emissão de medidas restritivas em caráter epidemiológico, concluindo que o isolamento é de total importância para que o COVID-19 seja combatido, porque segundo o MP, a volta do transporte público põem em risco a saúde da população, colocando á perda em todo sacrifício já suportado, todo trabalho já empreendido e ainda colocando em risco as medidas já adotadas até aqui.                                                                         Nota-se portanto, que a tutela provisória de fato deve ser respeitada, visto que a mesma está relacionada a urgência do pedido, porém é suma importância a observância de alguns requisitos, e aqui não estamos falando apenas dos pressupostos cumulativos, é necessário analisar os riscos que esta tutela poderá causar aos demais em sua volta, afinal uma das partes frente a uma tutela provisória, terá maior prejuízo.                                        Outro exemplo de aplicação da titela provisória em tempo de COVID-19, é o caso que ocorreu em São Sebastião, no dia 06 de abril de 2020:

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