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APS 06 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Por:   •  29/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  102 Visualizações

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CRISTIANE DEBASTIANI VEIVANCO

APS 06 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (parte 03)

Enunciado:

Elabore um resumo relativo às ações trabalhistas abaixo indicadas, informando dentre outros aspectos: a) partes; b) prazo prescricional; c) objeto e aplicabilidade; d) necessidade da representação por advogado; e) procedimento aplicável.

Ação Rescisória (no âmbito trabalhista);

Ação rescisória é uma ação especial que tem por objetivo desconstituir ou anular uma decisão judicial de mérito transitada em julgado, por motivos de existência de vícios, ou seja, essa ação corrige sentenças ou acordão que ofenda a ordem jurídica. Processo de competência originaria dos tribunais.

Tem por natureza declaratória porque declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um determinado documento, que foi objeto de exame na decisão passada, e constitutiva porque vai criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica a partir do momento que foi proferida a decisão na rescisória, ação rescisória será constituída quando acolher o pedido do autor.

Não havendo previsão específica na CLT, sobre os procedimentos da ação rescisória será utilizado o art. 485, CPC. Com a necessidade de:

  • Sentença ou acórdão não se admite ação rescisória de mero despacho.
  • Decisão de mérito, não sendo de mérito a sentença ou acordão, não se admite a rescisória.
  • Trânsito em julgado, inexistindo não cabe rescisória.

A rescisória irá analisar a coisa julgada formal, em razão da preclusão quanto aos prazos para recorrer. Não se presta a ação rescisória a reapreciação de fatos e provas. A ação rescisória não é um meio próprio para anular clausulas normativas, o remédio é a ação anulatória.

Compete aos Pleno dos Tribunais Regionais quando não divididas em turmas o julgamento das as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, art. 678,1,c,2, CLT.

 Art.97, I, CPC tem legitimidade para propor a ação aquele que foi parte no processo ou seu sucessor.

O Ministério Público também poderá propor a ação quando:

  • Se não tiver sido ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.
  • Quando a ação rescindenda é o efeito da simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
  • Em outros casos que se imponha sua atuação.

Os casos cabíveis de ação rescisória, na forma do art.96, CPC, compreendendo a decisão de mérito transitada em julgado, são:

  • Se a decisão foi dada por prevaricação que consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei para satisfazer o interesse ou sentimento pessoal, art.319, CP, concussão que trata de vantagem indevida, art.316CP, ou corrupção do juiz, art.319 CP.
  • Proferida por Juiz impedido ou juízo incompetente.
  • Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
  • Ofender a coisa julgada.
  • Manifestar violentamente a norma jurídica.
  • For fundada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou que venha a ser demonstrada na ação rescisória, como no falso testemunho, no documento falso.
  • Obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer o uso, pôr si só, como no falso testemunho ou em documento falso.
  • Fundada em erro de fato verificada do exame dos autos.

Na petição inicial deverá conter a autoridade a que ela é dirigida, qualificação das partes, causa de pedir, pedido e valor da causa. Os documentos essenciais é a decisão rescindida e a certidão do trânsito em julgado.

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, art. 975 CPC.O prazo é de decadência e não de prescrição, pois há perda do direito.

2) Ação Monitória (no âmbito trabalhista)

O art.700 CPC prevê que a ação monitoria depende da prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitoria compreende a reinvindicação de pagamento de quantia, entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel ou bem imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

o processo monitório pode ser classificado de duas formas: puro, em que não há prova documental, sendo expedido o mandato, mediante uma simples petição, utilizados para créditos de pequeno valor, e documental em que há necessidade de prova escrita de obrigação.

O art. 876 CLT, só são executadas na Justiça do Trabalho as decisões assadas em julgado, os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Publico do Trabalhador, os termos de conciliação celebrados perante as Comissões de Conciliações Previa e as custas. O art. 700, CLT, determina que a ação monitoria é cabível desde que haja prova escrita sem eficácia de título executivo.

Os exemplos de ação monitoria no processo do trabalho são,

  • os termos de rescisão de contrato de trabalho não quitado,
  •  acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias,
  • aviso prévio de férias quando estas não foram pagas ao empregador, e
  • confissão de dívida e outras coisas.

Não cabe ação rescisória monitoria a título executivo extrajudicial como cheque, nota promissória, letra de cambio, duplicata, dependure, a qualquer outro título judicial ou extrajudicial.

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