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ART 484 FRAUDE ACORDO NA RESCISÃO

Por:   •  1/11/2019  •  Resenha  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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ART 484 FRAUDE ACORDO NA RESCISÃO

A implementação do artigo 484-A a CLT pode ser entendida como uma flexibilização das normas que se referem à extinção contrato de trabalho. Tal flexibilização é a marca registrada da reforma trabalhista que alterou muitos dispositivos e também acrescentou novos, como no caso da extinção do contrato por comum a cordo.

Essa flexibilização pode ser entendida como forma de atenuar normas rígidas e rigorosas, criando assim um meio termo menos prejudicial para as partes. No que se refere à extinção contratual , antes desse novo dispositivo, vigorava a dispensa sem justa causa que se dava de forma muito onerosa ao empregador, ou o pedido de demissão, em que o empregado perdia grande parte dos seus direitos nas parcelas rescisórias, nesses dois casos se operava sempre de vontade unilateral.

No entanto , a doutrina já reconhecia o agora acordo de rescisão como uma forma de distrato sendo este bilateral , colocando fim ao contrato por comum acordo entre as partes. Embora já utilizado na prática, esse distrato não era devidamente regulamentado. (C A S S A R, 201 8, p . 1 019)

De acordo com o Juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros, a rescisão por mútuo acordo sempre esteve presente no universo do direito do trabalho, mas é feita com intuito de fraudar o Programa do Seguro Desemprego e a legislação do FGTS . Empregado e empregador simulam uma dispensa  imotivada. O empregador deposita  a multa d e 40% na conta vinculada fundiária, efetua a baixa do pacto na CTPS e comunica a rescisão aos órgãos competentes , mas o empregado continua trabalhando (clandestinamente). O obreito saca o FGTS e a multa de 40% , devolvendo, em dinheiro, esta ultima ao empregador [ . . . ] . Essa “rescisão de acordo a brasileira ” vai continuar ocorrendo principalmente porque o artigo 484 -A da CLT elimina a possibilidade de ingresso no obreito no Programa de Seguro Desemprego. Para o empregador, entretanto, o novo artigo é interessante já que a fraude, se desvendada, o colocará no olho do furacão, pois é dele o

poder diretivo na relação empregatícia. (CISNEIROS, p. 42 )

Então na prática , o acordo ilegal funcionava da seguinte maneira: como diante do pedido de demissão o empregado perde muitos benefícios que faria jus no caso de uma dispensa arbitrária, empregado e empregador entravam em um acordo onde este seria dispensado sem justa causa. Porém o valor da multa de 40% sobre o FGTS era devolvido “por fora” para o empregador. Desta forma cessaria o contrato de trabalho , o trabalhador faria jus a todas as parcelas de uma rescisão sem justa causa, e ainda assim poderia sacar o FGTS e ingressar no benefício do Seguro Desemprego, e o empregador não teria o prejuízo da indenização da multa referente a o FGTS. Esse tipo de acordo ilegal se operava frequentemente na realidade trabalhista, uma forma de fraudar para se beneficiar do valor depositado no Fundo de Garantia, bem como ingressar e receber as parcelas referentes ao benefício do seguro desemprego . Embora frequente esse tipo de fraude, se descoberto, poderia acarretar a responsabilização por crime de estelionato das duas par tes.

Diante dessa prática comum, é que a reforma trabalhista tratou de regulamentar essa forma de rescisão, inserindo o artigo 484 -A estabelecendo como válida a rescisão do contrato por acordo entre as partes, contudo, não se operando tal qual acontecia na pratica , estabelecendo algumas ressalvas. Na íntegra, o artigo 484 -A incorporado a CLT diz:

Art.484-A . o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo  entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas : I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo de salário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art.18 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990; II- na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada ao trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da lei 8036. De 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro - Desemprego. (BRASIL, 2017).

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A reforma trabalhista criou uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho ao adicionar a Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 484-A, antes dessa nova hipótese havia outros tipos de extinção do contrato que permaneceram da mesma maneira. Nesse sentido, trataremos de apresentar as modalidades mais frequentes no contexto prático das relações de trabalho. Dentre as formas mais comuns de extinção do contrato de trabalho estão: a extinção do contrato por iniciativa do empregador sendo por dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou dispensa com justa causa; extinção por iniciativa do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta, e também a rescisão por culpa recíproca.

Todos os tipos de rescisão contratual ensejam o pagamento das verbas rescisórias que é um direito de todo trabalhador quando o contrato de trabalho chega ao fim, são esses valores, os devidos pelos saldos de salários, décimo terceiro proporcional, férias sejam elas vencidas, simples ou proporcional, aviso prévio mínimo legal e proporcional. (CASSAR, 2018 )

Na dispensa arbitrária ou sem justa causa, o empregador se utiliza do seu direito potestativo que lhe autoriza a dispensar o empregado mesmo que este não tenha incorrido em nenhum tipo de falta disciplinar, porém o direito potestativo pode sofrer algumas restrições em casos em que o empregado tenha algum tipo de estabilidade. (SARAIVA , 2013)

A dispensa arbitrária ou sem justa causa é a que abarca o montante maior em relação às verbas rescisórias, já que esse grande ônus é um meio de proteger o empregado deste tipo de rescisão imotivada por não ter o empregado dado nenhum tipo de causa para que isso acontecesse.

De acordo com Gleibe Pretti, nos casos de dispensa sem justa causa ou arbitrária, será devido ao empregado com base em seu maior salário, nos contratos por prazo indeterminado os seguintes títulos.

Em caso de dispensa por justa causa, esta tem uma previsão legal e um rol taxativo quanto aos motivos que podem ensejar a dispensa por justa causa, que acontece quando o empregado incorre em algumas das faltas disciplinares, violando assim, alguma das obrigações legais descritas no artigo 482 da CLT.

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