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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  3/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.802 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE XXXX/XX

PROCESSO Nº. XXXX-XX.2017.X.XX.XXXX

ALEGAÇÕES FINAIS

XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar,

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na data de 28/02/2015, por volta das 20h00min, foi preso em flagrante no mercado público do Distrito de Marruás, sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína.

Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão somente para participar de um bingo que ali iria acontecer. Com o denunciado foi encontrado duas trouxinha de cocaína e uma cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que as trouxinhas, tinham adquirido dois dias ante do fato para consumo próprio, uma vez que é usuário de drogas.

Durante audiência de instrução realizada por este Douto Juízo, através dos depoimentos dos policiais, foi confirmado que o material que fora encontrada com o acusado, foi apenas 02 (duas) trouxinhas e uma cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não sendo possível afirmar se a droga era para comercialização ou uso próprio do denunciado, além disso, os policiais, “que prestaram seus testemunhos, afirmaram que são lotados na Comando de Patrulhamento Rural – COTAR, que policiando a localidade de Marruás, na viatura CPI 005, receberam uma denuncia anônima via telefone, informando que no mercado público havia um homem de estatura forte comercializando drogas”.

Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.

Em síntese, são os fatos.

MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO

Conforme informação dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.

Caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Denunciado, apesar de portar, não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser ele traficante. Veja Excelência, que, com o acusado fora encontrado apenas R$ 50,00 (cinqüenta reais) em dinheiro, em uma só nota.

Noutro norte, por ser as testemunhas apenas policiais, este, como já dito, informam que são lotados no Comando de Patrulhamento Rural – COTAR, que quando policiavam a localidade de Marruás, na viatura CPI 005, receberam uma denuncia anônima via telefone, informando que no mercado público havia um homem de estatura forte comercializando drogas.

Ora Excelência, se as viaturas do Comando de Patrulhamento Rural, não são equipadas com sistema de telefonia móvel e nem a localidade de Marruás, há época dos fatos dispunha de telefonia móvel, como poderia os policiais ter recebido tais denuncias?

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, conseqüentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.

Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Antonio Roberlanio Pedrosa Simião, tenha concorrido para o tráfico de drogas.

Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO

Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local público onde iria participar de um bingo, fato este de conhecimento da equipe policial que lhe prendeu.

Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios, mas, para condenar é necessário prova.

Além do mais, trata-se de um réu tecnicamente primário e com residência fixa, a

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