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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  2/9/2019  •  Dissertação  •  1.929 Palavras (8 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANDAGUAÇU PR



PROCESSO-CRIME Nº.
 0001759-52.2017.8.16.0108

LEANDRO RIBEIRO MAZOLA, já qualificado, pelo advogado que o presente subscreve, com respeito comparece para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, valendo-se, para tanto, dos argumentos de fato e direito adiante aduzidos:

 

Com respeito se reproduz o relatório apresentado pelo R. Promotor de Justiça:

“ cumpre informar que o réu LEANDRO RIBEIRO MAZZOLA foi denunciado juntamente com os corréus VALTER MOREIRA PENQUES, WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR, CLOVIS QUEIROZ, EDSON CANGUSSU DE LIMA e JUNIOR CEZAR PEREIRA, nos autos de Ação Penal n. 0002113-19.2013.8.16.0108, havendo o desmembramento do feito em relação ao réu LEANDRO, nos termos do artigo 80 do CPP, visto que o feito encontrava-se em fases distintas em relação aos demais denunciados, conforme decisão de Seq. 1.127 dos presentes autos.

O réu LEANDRO RIBEIRO MAZZOLA, vulgo “Gordinho”, acima epigrafado e qualificado, foi regularmente denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 288 c/c 180, § 1º e artigo 311, caput, observada a regra do artigo 69, todos do Código Penal, em 14 de dezembro de 2015 (seq. 1.16).

O Inquérito Policial nº. 0002113-19.2013.8.16.0108 (apenso) foi inaugurado com a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante pela Autoridade Policial, em data de 23 de novembro de 2013, em razão de suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (seq. 1.2).

Na ocasião, o i. Delegado de Polícia ilustrou o caderno investigatório com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2 – fl. 02/04); Termos de Depoimentos (seq. 1.2 – fls. 05/10); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.2 – fls. 11/12), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seq. 1.2 – fls. 13/42); Boletim de Ocorrência n. 2013/1118845 (seq. 1.3 – fls. 03/11); Denúncias anônimas (seq. 1.3 – fls. 12/13); Relatório de Investigação (seq. 1.3 – fls. 18/20), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3 – fls. 35/40); Auto de Avaliação (seq. 1.4 – fl. 22); Laudos de Exame de Chassi de Veículo a Motor e de Motor (seq. 1.4 – fls. 24/27 e seq. 1.5 – fls. 01/03); Relatório da autoridade policial (seq. 1.5 – fls. 07/10); e Investigação Policial (seqs. 1.7 a 1.13).

Encerrada a fase indiciária, foi oferecida exordial acusatória pelo Parquet (seq. 1.16), devidamente acompanhada da Cota Ministerial (seqs. 1.14 e 1.15).

A vestibular acusatória foi recebida em 25 de janeiro de 2016, por restarem presentes todos os requisitos essenciais constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi ordenada a citação do réu para que apresentasse defesa no prazo legal (seq. 1.17).

Em razão da dificuldade de citação do denunciado LEANDRO RIBEIRO MAZZOLA, o MM. Juiz determinou o desmembramento do feito, nos seguintes termos (seq. 1.127): “A ação penal em referência é movida em face dos réus VALTER MOREIRA PENQUES, WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR, CLOVIS QUEIROZ, EDSON CANGUSSU DELIMA, JUNIOR CEZAR PEREIRA e LEANDRO RIBEIRO MAZZOLA (evento nº 7.2).

Em relação aos réus Valter, Walter, Clovis, Edson e Junior, o processo está para iniciar a instrução fase de instrução (evento nº 166.1). O réu LEANDRO encontra-se em lugar ignorado, razão pela qual o Ministério Público requereu a citação por edital e suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.

“Considerando que o processo encontra-se em fases distintas em relação aos denunciados, com fundamento no artigo 80, do Código de Processo Penal, proceda-se a separação dos autos, prosseguindo-se nestes a ação penal em face dos réus VALTER MOREIRA PENQUES, WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR, CLOVIS QUEIROZ, EDSON CANGUSSU DELIMA e JUNIOR CEZAR PEREIRA e, em autos apartados, a serem formados com todas as peças do processo (inclusive desta decisão), relativo ao réu LEANDRO RIBEIRO MAZZOLA. Providencie-se o desmembramento, após voltem conclusos estes autos, bem como os autos desmembrados.”

Após o desmembramento do feito, em manifestação de seq. 1.126, o Ministério Público requereu a citação do réu LEANDRO por edital e a suspensão do prazo prescricional. Citado por edital (seq. 13.1), o r. defensor nomeado pelo juízo em favor do mesmo apresentou Resposta à Acusação, tendo se reservado no direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas constantes da inicial acusatória (seq. 16.1). Ocorre que em razão do pedido de seq. 1.126 do Ministério Público, a Magistrada decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional e não recebeu a defesa apresentada pelo defensor. Ao final, designou data para audiência de produção antecipada de provas e decretou a prisão preventiva do acusado.

Após, o denunciado constituiu Defensor e formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, o que foi deferido no bojo dos autos nº 0002664-23.2018.8.16.0108. Também foi anexado aos citados autos o comprovante de endereço atualizado do acusado (seq. 35.2).

Devidamente citado, o r. defensor do denunciado apresentou Resposta à Acusação, tendo pleiteado sua absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, ao final, arrolou as mesmas testemunhas constantes da inicial acusatória (seq. 45.1). Após, vieram os Autos com vista a este Órgão de Execução para que se manifestasse, motivo pelo qual apresentou Impugnação à Resposta à Acusação, refutando a tese defensiva e pugnando pelo prosseguimento do feito (seq. 51.1).

Em despacho judicial a MM. Juíza decidiu pelo indeferimento da pretensão defensiva.

No mesmo ato verificou a ausência das possibilidades de rejeição da peça acusatória (CPP., art. 395) e de absolvição sumária (CPP., art. 397) e rerratificou-se, in totum, a r. denúncia (seq. 54.1).

As testemunhas ROGÉRIO LUIS DONHA CLARO e ALTEMAR APARECIDO GIRARDI foram ouvidos por meio de Carta Precatória remetida para o Foro Central de Maringá/PR (seq. 73.23).

A testemunha LUIS FABIANO CHAGAS foi ouvida por meio de Carta Precatória remetida para a Comarca de Barbosa Ferraz (seq. 74.19).

Oportunamente, foi designada a data de 26 de junho de 2019 para realização do interrogatório do réu. Na ocasião o advogado do réu informou pra justificar a demora de LEANDRO que este havia ido buscar documentos e que por isso não estava dentro do Fórum.

Passado certo tempo sem que o acusado tenha comparecido ao local e sem dar justificativa para tanto, foi decretada sua revelia, tendo a Magistrada destacado que se o réu tivesse realmente ido buscar documentos, teria retornado rapidamente, não merecendo acolhida o que foi alegado pelo acusado (seq. 88.1).

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