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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  80 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMABAIA - DF

 Processo n º .

RITA e PAULA POSTER, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

          I - DOS FATOS

1.Consta que as acusadas no dia 20 de dezembro de 2019, por volta das 18h, no interior do Supermercado Povo Feliz localizado na QR 930, Bloco “D”, Samambaia-DF, as denunciadas tentaram subtrair do supermercado, 20 (vinte) barras de chocolate da marca “Lacta” que totalizaram no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). As mesmas, colocaram os objetos na cintura, sob as vestes, mas os fiscais do supermercado, DAMIÃO DA SILVA e ADAMASTOR ANTUNES, impediram que o furto ocorresse ao vê-las passarem pelo caixa do supermercado.

2. Houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de furto qualificado tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

3. As rés RITA e PAULA foram citadas e apresentou resposta à acusação às fls. s/n.

4. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia xx/xx/xxxx.

5. O Ministério Público apresentou as alegações finais, e requereu a condenação das rés nos termos da denúncia .

6. No entanto, conforme restará demonstrado, não assiste razão para a condenação das acusadas RITA E PAULA.

II - DO DIREITO

II.1 CRIME IMPOSSÍVEL

7. O caso em questão trata-se de uma tentativa de furto em que as acusadas tentaram subtrair 20 (vinte) barras de chocolate da marca “Lacta” totalizando no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). Consta dos autos que as acusadas estavam o todo tempo dentro do estabelecimento comercial sob constante vigilância, responsável de impedir esse tipo de acontecimento, é de fácil percepção que não seria possível que as acusadas cometessem o delito, sem que houvesse êxito em sua conduta.

Nesse sentido, dispõe o artigo 17 do Código Penal:

“Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

Ademais, para se demonstrar a existência do delito, é necessário que estejam presentes tanto o elemento objetivo como o subjetivo, o que, no caso em discussão, não ocorre, eis que, mesmo que haja vontade do acusado direcionada à prática desse delito, faz-se ausente o elemento objetivo, tornando o fato atípico.

Acerca do temaDAMÁSIO E. DE JESUS, em Comentários ao Código Penal, 1985, pg. 308 e 309, leciona: 

"Dá-se a impropriedade absoluta do objeto quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente."

Ficou registrado nos autos, que, por mais que os  DAMIÃO DA SILVA e ADAMASTOR ANTUNES exerciam fiscalização no estabelecimento, sendo a função exercitada com eficiência. Assim resta demonstrado que as acusadas, em hipótese alguma, conseguiriam consumar o furto sem que alguém o visualizasse.

Ademais, a abordagem das supostas suspeitas não poderiam ocorrer dentro do estabelecimento, tendo em vista que as indivíduas se enquadravam como clientes. Portanto, a verificação do furto só seria possível quando as clientes saíssem do estabelecimento, no caso ora abordado a averiguação se deu na área interna do Supermercado Povo Feliz onde não é possível realizar abordagem de cliente dentro do próprio estabelecimento.

Logo, percebe-se que, diante dos fatos, é verificável que as conduta das acusadas se deu em torno de extrema vigilância por parte dos agentes de fiscalização, tanto é que o delito não foi consumado, tendo em vista que foram prontamente abordadas.        

Portanto, para que se configure a existência do crime, é necessária a presença tanto do elemento subjetivo quanto do objetivo. Na espécie, embora exista a vontade do acusado, não está presente o elemento objetivo, já que os meios utilizados eram absolutamente ineficazes (art. 17, Código Penal – já mencionado acima)

Por fim, diante de um crime impossível, é cabível e incontestável a absolvição das rés, nos termos do art. 386, III, do CPP e o art. 17 do Código Penal.

II.2 DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância surgiu na doutrina como manifestação contrária ao uso excessivo da sanção, quando a conduta do agente não afeta de forma relevante o bem tutelado, não se justificando a atuação do Direito Penal nesses casos (SOBRINHO, 2014, p.375)

De acordo com a denúncia, as acusadas subtraíram no Supermercado Povo Felix, 20(vinte) barras de chocolate da marca “Lacta” totalizando-se no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), produto este de baixo valor, que foram restituídos a empresa. Vale ressaltar que, o bem se destina ao consumo humano e que o mesmo não traria qualquer enriquecimento ao acusado, e nem traria a si nenhum benefício se não na sua alimentação.

Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entende-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE BAGATELA. POSSIBILIDADE. 1- O Direito Penal não deve se ocupar com bagatelas, que não causam tensão à sociedade, notadamente quando se tratar de conduta de mínima ofensividade, sem qualquer periculosidade social, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade e de inexpressiva lesão jurídica, pois sendo o Direito Penal fragmentário, aplica-se o princípio da insignificância e da intervenção mínima. 2- Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10629130010248001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 26/08/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2014).

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