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AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAOS

Por:   •  3/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  91 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______VARA CRIMINAL DA CIDADE __________ ESTADO DE ______________

Processo nº XXXXXXXX

                                     Doce Amável, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público, e por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAOS

Com fundamento no art. 403, § 3º do Código de processo penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:  

  1. DOS FATOS

           Em 03 de outubro de 2016, Doce Amável, 20 anos, obcecado por Linda Demais da Conta, estagiária na mesma empresa em que trabalha, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente de seu consentimento. Certo de sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto e, a registrou, tornando-a regular.

Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua intenção criminosa para Amigão do Peito, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar – Linda a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma, acrescentou, ainda, que alugou um quarto em um hotel, além de comprar uma mordaça, objetivando evitar gritos, ocasião em que os fatos poderiam fossem descobertos. Quando Doce Amável saía de casa, em seu carro, para encontrar Linda, foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por Amigão sobre o crime prestes a acontecer, ocasião que fora preso em flagrante.

 

Em sede policial, Linda foi ouvida, afirmando que Doce Amável sempre manteve comportamento estranho com ela, mas que independentemente disso, o achava bonitinho e talvez, se não se demonstrasse tão louco, poderia até pensar em algo a mais. Que pouco importa se será processado ou não. Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou Doce Amável apenas pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, c/c arts. 14, inciso II e 61, inciso I e II “f”, todos do Código Penal, considerando, primeiramente que ação penal pública incondicionada consoante dispõe o art. 1o da Lei 13.718/18 e, secundariamente, porque portador de maus antecedentes pela existência em outra ação penal em andamento. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Doce Amável foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Linda foi ouvida e confirmou suas declarações em sede policial.

Amigão foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado.  O ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data. Na segunda audiência, Doce Amável foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações da testemunha e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. Em seguida, a defesa técnica de Doce Amável foi intimada, em 26 de março de 2020, quinta-feira, sendo segunda-feira feriado nacional, para apresentação da medida cabível.

São os fatos.

  1. Do direito
  1. Das preliminares
  1. NULIDADES

  Preliminarmente, denota-se que o Réu não foi intimado para á realização da Audiência de Instrução Debates e Julgamento.

Consequentemente, em tempo sua defesa técnica manifestou e/ou formalizou o devido inconformismo, pelo que ato não se convalidou quando da segunda Audiência Instrutória, nos termos   Art. 572, II, CPP.

Assim, considerado-se que a arguição não presidiu, requer á Vossa Excelência, se  digne reconhecer a nulidade a partir da primeira Audiência de Instrução Debates e Julgamento , nos termos do art 564, III, e IV do mesmo códex .

Acrescente-se que entendimento diverso teve o exercício da ampla defesa, assegurada pela Constituição Federal (art, 5º LV). Isto pois, a ausência do Réu quando da primeira Audiência Instrutória, gerará prejuízos para defesa, afinal, todas as provas de acusação, foram produzidas durante o ato.

  1. Extinção da Punibilidade

                   Continuamente, constata-se a incidência de causa extintiva da punibilidade, haja vista a ausência de representação.

                  Destarte, deve-se aplicar ao caso concreto as disposições da Lei anterior, qual seja , a Lei nº 12.015/2009 que , mas beneficia ao Réu .

               Assim, nos termos do art 2 ° , do Codigo de Processo Penal, considerando-se a irretroatividade da lei, bem como consonantemente à aplicação daquela que se demonstrar mais benéfica, patente da incidência do instituto da decadência , de modo que inexistente a representação  da vitima.

                Desta feita, requer-se , seja declarada extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art, 107 ,IV, do Código Penal, aplicando-se, no que couber, o art 225, do mesmo Códex.

  1. Do MÉRITO

No mérito, imprescrindivel a absolvição do Réu, em detrimento da atipicidade do fato. Isto porque, houvera apenas “meros atos preparatórios”, que em regra são impuníveis, pois não colocam em risco o bem jurídico tutelado.

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