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AS COMPRAS ONLINE E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Por:   •  29/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  226 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA

CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS – CCJ

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO DO CONSUMIDOR

DOCENTE: RENAN FARIAS PEREIRA

JULIANA PEREIRA DA COSTA – 162225539

COMPRAS ONLINE E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Campina Grande,

2020

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA

JULIANA PEREIRA DA COSTA

TRABALHO: COMPRAS ONLINE E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Trabalho apresentada para a disciplina de DIREITO DO CONSUMIDOR no curso de Direito na Universidade Estadual da Paraíba.

Professor: RENAN FARIAS PEREIRA

Campina Grande,

2020

COMPRAS ONLINE E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

  1. INTRODUÇÃO

Cidades desertas, hospitais lotados, milhares de mortes, tudo isto que estamos vivendo em decorrência da pandemia da covid-19, nos remete ao um cenário de terror. Há quem diga que estamos travando uma guerra com um inimigo invisível.

Diante deste cenário, a necessária quarentena e isolamento social, causaram profundas mudanças nas relações sociais e jurídicas. A rotina dos indivíduos foi modificada e novos hábitos surgiram. Com o comércio fechado e as pessoas evitando saírem as ruas, a forma de consumo se voltou para o mundo digital, crescendo, consideravelmente as compras online.

De fato, não é de hoje que o comércio eletrônico vem apontando resultados expressivos. Mas sem dúvidas a pandemia e a consequente necessidade de isolamento social aceleram consideravelmente a expansão do mercado digital. Este crescimento exponencial dos contratos realizados por meio da internet, fez com que o direito de arrependimento se firma-se de vez, como mecanismo de proteção consumidor.

Todavia, diante da excepcional situação, e com o fim de atenuar os efeitos da pandemia da covid-19, se fez necessário promulgar uma lei emergencial que flexibiliza contratos e outras figuras de direito privado, entre as quais o direito de arrependimento.

No presente trabalho serão abordadas questões referentes à compras online durante a pandemia do novo coronavírus e a aplicabilidade do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do código de defesa do consumidor, bem como sua suspensão pela RJET (Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19).

  1. O COMÉRCIO ELETRÔNICO NA PANDEMIA DA COVID-19.

Com a contaminação em todos os continentes, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o surto da doença causada pela covid-19, como pandemia. O vírus chegou ao Brasil no dia 26 de fevereiro de 2020 com o primeiro caso confirmado pelo Ministério da Saúde. Em 18 de março do mesmo ano, o governo federal decreta Estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020)

Ainda sem um tratamento específico para prevenir o vírus em questão, o isolamento e distanciamento social, aliados à higienização mais intensa, se tornarão as formas mais eficazes para minimizar o contagio e evitar a proliferação desse vírus. Com isso, o novo coronavírus influenciou não só a saúde das pessoas, como também diversos setores, entre os quais estão as relações de consumo.

O distanciamento social adotado por todos os estados brasileiros exigiu o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de varias atividades, com exceção daquelas consideradas essenciais, sendo, supermercados, farmácias, restaurantes através de delivery, padarias, e postos de gasolina, por exemplo, desde que reforcem as medidas de limpeza e higiene.

Diante dessas medidas, o comercio eletrônico (e-commerce), cresceu bastante em todo o mundo. Um levantamento feito pela Adyen, que inclui dados globais mostrou um aumento de 40% nas compras online desde o início da pandemia, enquanto as vendas em lojas presenciais caíram cerca de 90%. No Brasil, um levantamento do Compre e Confie, empresa de inteligência de mercado focada em e-commerce, revelou uma alta de 40% só nos primeiros 15 dias de março. Outra pesquisa mostrou que mais de 70% dos brasileiros passaram a comprar mais online desde o início da reclusão.

O e-commerce, de fato traz grandes benefícios para o consumidor, sobretudo durante a pandemia que vivenciamos, entretanto, existe um risco mais acentuado nas contratações que deixa o consumidor mais vulnerável, visto que não poderão ver e nem tocar os produtos que estão adquirindo e estão sujeitos a compras mais impulsivas. Sendo assim, é de extrema importância que os consumidores desse mundo digital estejam bem informados de seus direitos.

Inicialmente, cumpre destacar que as relações oriundas da internet estão sujeitas a incidência do Código de defesa do consumidor. Aliás, há proposta de alteração da Lei 8.078/1990, em curso no Congresso Nacional, para inclusão de dispositivos expressos que tratam do comércio eletrônico (PLS 281/2012).

Além disso, foi editado, em março de 2013, o Decreto 7.962, que regulamenta a Lei 8.078/1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. A norma trata das informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; do atendimento facilitado ao consumidor e do respeito ao direito de arrependimento em tais negócios digitais.

  1. DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Mesmo com o crescimento do mercado eletrônico na atualidade, ocorre que muitos consumidores desconhecem integralmente as particularidades desse tipo de negócio, o que em certos momentos pode causar transtornos e/ou frustrações no comprador. Um exemplo é o direito de se arrepender de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial. Esta possibilidade é chamada de direito de arrependimento ou prazo de reflexão, previsto no art. 49 do CDC, senão, vejamos:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Ato contínuo, o parágrafo único da norma preceitua que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.

Conforme exposto, o consumidor tem o direito de desistir da compra apenas quando ela foi feita de forma não presencial, ou seja, fora do estabelecimento físico. Apesar do dispositivo legal não mencionar, fora do estabelecimento também inclui compras pela internet, conforme reconhece a melhor doutrina. Nesse norte, é o entendimento de Leal (2007, p. 107):

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