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AS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS E SISTEMAS CONTEMPORÂNEOS

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  170 Visualizações

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Sistema Jurídico: Conjunto de normas jurídicas dependem uma das outras no papel de disciplinar a convivência na sociedade. Os sistemas jurídicos nas sociedades contemporâneas podem ser classificados em: Direito continental europeu (ou grupo francês), anglo-americano, mulçumano, o hindu e o chinês.

Direito Continental Europeu: A característica fundamental do sistema jurídico é a preeminência do direito escrito e, também, a tendência da codificação. A lei é a fonte do direito por excelência e o ideal jurídico se expressa entre o direito e a norma jurídica, mas não constitui fonte do direito pois uma decisão só obriga nos limites do caso e não vincula outros tribunais e juízes no julgamento de casos parecidos. Nesse grupo há os dois maiores monumentos da codificação do direito privado moderno: o código civil francês de 1804 e o código civil alemão de 1900, que influenciou os códigos civis da Itália, Portugal e Brasil, entre outros países.

Anglo-Americano: Conhecida como sistema da common law, o direito legislado não constitui a fonte regular e normal do direito. Ao contrário, a lei é necessária para determinar a exceção, para estabelecer a norma que foge aos princípios da mesma e, por isso, uma interpretação mais restrita. A common law não constitui um sistema de direito escrito como acontece no sistema Continental Europeu, o direito inglês apresenta-se como jurisprudencial, um direito casuístico, usada pela aplicação do princípio da igualdade. A lei, no entanto, tem nos Estados Unidos mais importância que nos demais países do grupo, porque o país tem uma constituição mais rígida, por causa da atividade legislativa que é mais intensa.

Mulçumano: É o direito da comunidade islâmica, está intimamente ligado aos preceitos religiosos de um povo que onde quer que esteja sempre seguirá a lei islâmica, portanto resulta da religião que acreditam. O alcorão é praticamente a principal fonte do direito, guiando seus fiéis, ditando o que devem ou não fazer e para isso existe o Châr’ia que é o direito propriamente dito e o Fiqh (a religião não permite outra forma de direito a não ser esta) que é um conjunto de soluções preconizadas para obedecer à Châr’ia.

Hindu: O Direito hindu é o tradicional da Índia, aplicado pelos adeptos do hinduísmo e coexiste com o Direito estatal (Direito Indiano). O dharma não reconhece direitos, somente deveres. Fundado sobre a crença de que existe uma ordem no universo, sendo assim, um conjunto de obrigações que se impõe aos homens, porque elas colocam na ordem natural das coisas. A legislação e precedentes judiciais não são considerados pelo dharma como fontes de Direito. O funcionamento de instituições do Direito Público depende do artha.

Chinês: Há dois sistemas jurídicos imperantes, o Li não é estatal, mas é um sistema que tem como objetivo a obediência do mais novo ao mais velho, da mulher ao homem e do governante ao governado então com isso, prevê penas muito severas. O sistema jurídico estatal chama-se o Fa na qual antes do Século XX era muito reduzido, porém, começou a crescer com o a República em 1912 e ganhou grande dimensão após a implantação do regime comunista em 1949.O Código Civil chinês de 1929-1931 teve a influência do Código Alemão, do Brasil, da Suíça e da Rússia.

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