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AS EMPRESAS PUBLICAS

Por:   •  26/5/2019  •  Resenha  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  89 Visualizações

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Dentro da organização federal ocorre uma segmentação entre a Administração Direta, que se estrutura com os órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas, e a Administração indireta que é constituída pelas entidades de personalidade jurídica própria, entre elas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que iremos dissertar neste resumo.  Com o advento do Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 5º, II, conceitua a empresa pública como:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.

        Portanto, se trata de uma das espécies de estatais, com uma unidade de organização específica da sociedade, representando a relação entre a dimensão pública, e a empresarial. Possui autonomia administrativa, liberdade de atuação mercantil na prática de atos do comércio, contabilidade privada específica, controle, fiscalização limitada, responsabilidade social diante de terceiros e execução de garantia patrimonial, e apesar de tais características, não pode ser confundida com a empresa de economia mista.

Na esfera pública, possui seu objetivo público, e eis uma das principais diferenças entre as empresas privadas, visto que as metas da empresa pública advêm das metas fundamentais do Estado e da Sociedade, enquanto nas privadas são fixadas dentro da própria empresa tendo em vista resultados para o seu próprio contexto.

Seguem diretrizes traçadas pelo governo, porém, assim como as empresas privadas podem empregar os meios mais práticos para atingir seus objetivos, possuindo assim,  personalidade jurídica de direito privado, e sujeitas às mesmas normas estabelecidas para a empresa privada, e quando desempenhadas ao serviço público se submetem a um regime mais rígido, com maiores derrogações de direito público, não podendo obter nenhuma vantagem respeitando os limites constitucionais que foram previstos no Artigo 173 § 1ºIICRFB/88, que dispõe:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        A formação das empresas públicas não possui, em via de regra, a finalidade de lucro, mas sim, um interesse social sendo regulado pela Constituição Federal a vantagem econômica pelo Estado, contanto que haja um relevante interesse coletivo, ou a necessidade de proteção à segurança nacional. Seguindo o mesmo raciocínio, apresenta Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula:

“então, lendo novamente o dispositivo em foco (art. 173 § 2º), deflui que vedada é a concessão de benefícios fiscais exclusivos para empresas públicas e sociedade de economia mista explorador de atividades econômicas. É oportuno atentar que essas entidades podem gozar de privilégios fiscais, desde que eles sejam concedidos de maneira uniforme a elas e as empresas provadas. Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do § 2º do art. 173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos”.

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